O novo regime jurídico introduz uma gestão centralizada do PVE no que concerne à aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, à afectação, à utilização, à manutenção, assistência e reparação e ao abate e alienação de veículos, instituindo mecanismos inovadores de recolha e tratamento de informação, capazes de proporcionar indicadores de gestão compatíveis com uma Administração Pública moderna e contribuir para um controlo mais rigoroso e eficaz da despesa pública. A par destas preocupações de natureza económica e financeira, o novo regime jurídico subordina ainda a gestão do PVE a exigências de natureza ambiental, designadamente às que se prendem com as emissões de gases com efeito de estufa, melhorando o desempenho ambiental de toda a actividade do Estado e fazendo deste o exemplo para a gestão de frotas do sector privado.
O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, estabelece que os critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores do PVE, nomeadamente os critérios de natureza ambiental, são determinados por meio de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º Objecto 1 - O presente despacho estabelece os critérios económicos e ambientais a que obedece a aquisição de direitos sobre veículos destinados a integrar o PVE, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.
2 - O presente despacho não se aplica aos veículos especiais definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.
Artigo 2.º Critérios financeiros 1 - Salvo em casos especiais devidamente fundamentados, tendo em conta, designadamente, razões ponderosas de segurança e de interesse público, a compra e a locação de veículos destinados a integrar o PVE está sujeita aos critérios financeiros constantes da tabela A anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Cabe à ANCP, em função da utilização prevista pelo serviço ou entidade utilizadora, enquadrar a aquisição nos critérios definidos na tabela referida no n.º 1.
3 - A aquisição onerosa de direitos sobre veículos ligeiros destinados a integrar o PVE deve, por regra, ser efectuada através de aluguer operacional de viaturas, podendo recorrer-se à compra nos casos em que os serviços ou entidades utilizadores do PVE assim o proponham à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., fundamentando a respectiva vantagem económica.
Artigo 3.º Critérios ambientais 1 - A aquisição, onerosa ou gratuita, de veículos destinados ao PVE está sujeita aos critérios ambientais previstos na tabela B anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos da aplicação dos critérios ambientais previstos no presente despacho, os veículos a adquirir anualmente por cada ministério ou por cada instituto público integrado na administração indirecta do Estado são repartidos pelas quotas seguintes, cuja percentagem é estabelecida e calendarizada na tabela C anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante:
a) Quota livre, compreendendo uma percentagem máxima de veículos que estão dispensados da aplicação dos critérios ambientais previstos na tabela B;
b) Quota ecológica, compreendendo uma percentagem mínima de veículos aos quais são aplicáveis os critérios ambientais mais exigentes previstos na tabela B;
c) Quota condicionada, compreendendo o remanescente dos veículos destinados ao PVE, aos quais se aplicam os critérios ambientais previstos na tabela B.
3 - Os veículos a que se referem os números anteriores, sempre que equipados com sistemas de propulsão a gasóleo, devem apresentar níveis de emissões de partículas inferiores a 0,005 g/km, conforme constante do respectivo certificado de conformidade.
4 - Os critérios definidos no presente artigo não são aplicáveis à aquisição de veículos que se enquadrem nos segmentos «Furgões», «Chassis-cabina» e «Pick-up», definidos na tabela A anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º Acompanhamento e divulgação Compete à ANCP proceder ao acompanhamento da execução do presente despacho, procedendo à divulgação pública de informação relativa à frota do PVE, com desagregação das categorias e segmentos dos veículos, bem como dos níveis de emissão de CO2.
Artigo 5.º Actualização Os valores constantes das tabelas anexas ao presente despacho são actualizados sempre que tal se revele necessário, sendo necessariamente objecto de reavaliação no prazo máximo de um ano.
Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
2 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
TABELA A
Critérios financeiros (ver documento original)TABELA B
Critérios ambientais (ver documento original)TABELA C
Quotas de aquisição ambientais (ver documento original)