Por imperativos de transparência, aquele regime jurídico estabelece que os veículos de serviços gerais são identificados pela aposição de dístico de formato, cor e dimensões a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).
Tendo em vista uma gestão racional e eficaz do PVE, o mesmo decreto-lei estabelece ainda que os serviços e entidades utilizadores devem elaborar um regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização, tendo, nomeadamente, em conta as obrigações legais e as decorrentes do contrato, bem como, quanto aos veículos de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1 - São aprovados os dísticos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, nos termos seguintes:
a) Dístico com a indicação «Estado Português», a afixar na traseira do lado direito da viatura, com forma oval, fundo de cor branca, letras de cor preta e orla de cor cinzenta, conforme anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante;
b) Dístico com a indicação do ministério e do serviço ou entidade utilizador do PVE, a afixar, a título facultativo, nas portas laterais da frente do veículo, conforme anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - São aprovados os critérios de utilização dos veículos de serviços gerais, constantes do anexo iii à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3 - A colocação dos dísticos previstos no n.º 1 nos veículos já afectos aos respectivos serviços e entidades utilizadores à data de entrada em vigor da presente portaria é da responsabilidade dos mesmos, cabendo à ANCP garantir a colocação dos dísticos nos veículos que venham a integrar o PVE após a data da entrada em vigor da presente portaria, antes da entrega do veículo ao serviço ou entidade utilizador.
4 - Correm por conta dos serviços e entidades utilizadores todos os custos decorrentes do processo referido no número anterior.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Critérios de utilização dos veículos de serviços gerais Artigo 1.º Regulamento de uso dos veículos 1 - O regulamento de uso dos veículos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, deve distinguir os veículos próprios dos veículos em regime de aluguer operacional ou similar e conter os procedimentos a observar, designadamente nas seguintes matérias:a) Documentação obrigatória;
b) Seguro automóvel;
c) Imposto único de circulação (IUC);
d) Infracções;
e) Sinistros;
f) Imobilização da viatura;
g)Viatura de substituição;
h)Manutenção e reparação;
i) Procedimentos ou sistemas de pagamentos de portagens;
j) Cartão de combustível.
2 - Desse regulamento deve ser dado conhecimento à ANCP, através de envio do mesmo por via electrónica para endereço indicado pela ANCP no seu sítio na Internet, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 2.º
Critérios gerais de utilização
1 - Cada serviço e entidade utilizador do PVE define o número total de veículos afectos aos serviços gerais, de acordo com as suas necessidades de transporte normais e rotineiras.2 - Os veículos de serviços gerais recolhem obrigatoriamente, findo o serviço diário, a locais apropriados, a definir no regulamento a que se refere o artigo anterior.
3 - A ANCP deve disponibilizar no seu sítio na Internet um manual de boas práticas relativo à utilização dos veículos de serviços gerais.
Artigo 3.º
Registo
O responsável pela frota deve efectuar o controlo periódico da utilização dos veículos de serviços gerais, preenchendo, para o efeito, um registo de utilização, cujo modelo é disponibilizado pela ANCP no seu sítio na Internet.
Artigo 4.º
Abastecimento de combustível
1 - Cada veículo dispõe de um único cartão electrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído.2 - A atribuição do cartão electrónico de abastecimento de combustível obedece, designadamente, aos seguintes requisitos:
a) Associação a uma viatura, através da identificação pela matrícula;
b) Associação a uma entidade, através da identificação pela designação da entidade e por código que permita identificar o serviço ou organismo e o respectivo ministério;
c) Associação a um número de contrato;
d) Existência de número e de código secreto;
e) Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;
f) Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;
g) Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;
h) Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;
i) Registo dos consumos.