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Portaria 382/2009, de 12 de Março

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Sumário

Determina que os serviços e entidades utilizadores do serviços do parque de veículos do Estado (PVE), devem informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), sobre os elementos dos veículos não abatidos ao parque de veículos do Estado (PVE, que lhes estão afectos.

Texto do documento

Portaria 382/2009

O Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, aprovou o regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE), tendo adoptado as ferramentas jurídicas de suporte à implementação da gestão centralizada do PVE, com base em critérios de eficiência e racionalidade económicas, com redução de custos operacionais e privilegiando a aquisição de veículos com melhor desempenho ambiental.

O mencionado diploma criou mecanismos de recolha e tratamento de informação actualizada, de modo a fornecer indicadores de gestão credíveis e compatíveis com uma Administração Pública moderna e eficaz. Neste sentido, estabelece o artigo 21.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), sobre os veículos afectos ao seu serviço, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo tal informação prestada através de sistema de informação cujo acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ANCP.

Importa, por conseguinte, proceder à definição da informação a prestar e à forma de comunicação a utilizar pelos serviços e entidades utilizadores do PVE, para efeitos de actualização do inventário.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

1 - Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os seguintes elementos dos veículos não abatidos ao PVE que lhes estão afectos:

a) Categoria do veículo;

b) Marca e modelo;

c) Matrícula e respectiva data;

d) Cilindrada;

e) Tipo de combustível, número de cartão de combustível associado e respectiva entidade emissora;

f) Níveis de emissão de CO2;

g) Apólice de seguro e seguradora;

h) Estado do veículo;

i) Despachos de autorização de aquisição e de abate;

j) Número de quilómetros percorridos;

l) Quantidade de combustível consumido;

m) Intervenções e custos de manutenção;

n) Data da última inspecção periódica.

2 - A informação prestada é da responsabilidade dos serviços e entidades utilizadores do PVE, sendo comunicada à ANCP através de sistema de informação cujo acesso é por esta disponibilizado para o efeito no seu sítio na Internet.

3 - O acesso ao sistema de informação é efectuado mediante registo autorizado pela ANCP aos responsáveis dos serviços e entidades utilizadores do PVE previamente indicados pelas unidades ministeriais de compras, ou, tratando-se de serviços autónomos, pelos respectivos responsáveis.

4 - Os responsáveis devem, sempre que se justifique, consultar, alterar e inserir informação sobre os veículos afectos aos seus serviços, ficando a informação disponível e actualizada no sistema após ser efectuada a respectiva confirmação final.

5 - A ANCP pode complementar informação e emitir instruções de preenchimento dos formulários electrónicos.

6 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/12/plain-247811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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