O mencionado diploma criou mecanismos de recolha e tratamento de informação actualizada, de modo a fornecer indicadores de gestão credíveis e compatíveis com uma Administração Pública moderna e eficaz. Neste sentido, estabelece o artigo 21.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), sobre os veículos afectos ao seu serviço, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo tal informação prestada através de sistema de informação cujo acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ANCP.
Importa, por conseguinte, proceder à definição da informação a prestar e à forma de comunicação a utilizar pelos serviços e entidades utilizadores do PVE, para efeitos de actualização do inventário.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1 - Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os seguintes elementos dos veículos não abatidos ao PVE que lhes estão afectos:
a) Categoria do veículo;
b) Marca e modelo;
c) Matrícula e respectiva data;
d) Cilindrada;
e) Tipo de combustível, número de cartão de combustível associado e respectiva entidade emissora;
f) Níveis de emissão de CO2;
g) Apólice de seguro e seguradora;
h) Estado do veículo;
i) Despachos de autorização de aquisição e de abate;
j) Número de quilómetros percorridos;
l) Quantidade de combustível consumido;
m) Intervenções e custos de manutenção;
n) Data da última inspecção periódica.
2 - A informação prestada é da responsabilidade dos serviços e entidades utilizadores do PVE, sendo comunicada à ANCP através de sistema de informação cujo acesso é por esta disponibilizado para o efeito no seu sítio na Internet.
3 - O acesso ao sistema de informação é efectuado mediante registo autorizado pela ANCP aos responsáveis dos serviços e entidades utilizadores do PVE previamente indicados pelas unidades ministeriais de compras, ou, tratando-se de serviços autónomos, pelos respectivos responsáveis.
4 - Os responsáveis devem, sempre que se justifique, consultar, alterar e inserir informação sobre os veículos afectos aos seus serviços, ficando a informação disponível e actualizada no sistema após ser efectuada a respectiva confirmação final.
5 - A ANCP pode complementar informação e emitir instruções de preenchimento dos formulários electrónicos.
6 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.