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Decreto 49339, de 30 de Outubro

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Sumário

Institui o Fundo de Fomento Gimnodesportivo de Moçambique, em substituição do Fundo criado pelo Diploma Legislativo n.º 1670, de 4 de Maio de 1957.

Texto do documento

Decreto 49339

A Lei 2083, de 15 de Junho de 1956, estabelece na alínea e) do artigo 2.º que se providencie sobre a constituição de fundos especiais destinados a fomentar o desenvolvimento das actividades gimnodesportivas ou a realizar outros fins de interesse pedagógico e social com elas relacionados.

Para tanto, foi publicado na província de Moçambique o Diploma Legislativo n.º 1670, de 4 de Maio de 1957, que criou o Fundo de Expansão Desportiva.

Posteriormente, o Diploma Legislativo n.º 2600, de 19 de Junho de 1965, inseria disposições pertinentes ao mesmo Fundo.

Reconhece-se agora a necessidade de reunir num único diploma o seu ordenamento jurídico por forma a torná-lo mais eficiente.

Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Com o fim de fomentar o desenvolvimento das actividades gimnodesportivas e a realização de outros fins de interesse pedagógico e social com elas relacionado, é instituído o Fundo de Fomento Gimnodesportivo de Moçambique, em substituição do Fundo criado pelo Diploma Legislativo n.º 1670, de 4 de Maio de 1957, desta província.

2. O Fundo de Fomento Gimnodesportivo de Moçambique tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira, devendo as suas receitas e despesas ser integradas no orçamento geral da província nos termos legais, sem prejuízo da publicação em separata do orçamento privativo.

3. No ordenamento deste diploma, o Conselho Provincial de Educação Física e Desportos e o Fundo de Fomento Gimnodesportivo de Moçambique são abreviadamente designados por C. P. E. F. e Fundo.

Art. 2.º - 1. São atribuições do Fundo:

a) Elaborar planos plurianuais de fomento das actividades gimnodesportivas, estabelecendo ou prevendo, designadamente, comparticipações, subsídios, empréstimos ou outros auxílios de ordem financeira às organizações gimnodesportivas;

b) Elaborar, até 15 de Novembro de cada ano, o seu plano de trabalhos para o ano seguinte, de harmonia com o plano plurianual em vigor;

c) Adquirir e fornecer às entidades interessadas os equipamentos e apetrechos que se lhes destinarem, ou fazer para elas as respectivas encomendas, quando esses processos se revelem mais económicos;

d) Promover a elaboração de projectos e a execução e fiscalização das obras de natureza gimnodesportiva que constituam património do Estado;

e) Comparticipar em obras de natureza gimnodesportiva, depois de aprovar os respectivos projectos, nos termos que regulamentar;

f) Conceder subsídios a organismos desportivos.

2. O critério prioritário para a execução das obras indicadas nas alíneas d) e e) é definido pelo Fundo de acordo com os interesses e finalidades que considerar relevantes.

Art. 3.º Constituem receitas do Fundo:

a) Os subsídios inscritos no orçamento geral;

b) A percentagem do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas previstas no artigo 15.º do Decreto 43777, de 3 de Julho de 1961, e destinada ao fomento da educação física e dos desportos;

c) A percentagem de 5 por cento sobre o produto de todos os bilhetes vendidos nas competições desportivas pagas, líquidas das importâncias respeitantes ao imposto do selo;

d) O produto de espectáculos gimnodesportivos promovidos pelo Fundo;

e) Quaisquer comparticipações, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas;

f) As taxas de utilização das instalações, equipamentos ou apetrechos, propriedade do Estado e outros rendimentos da exploração dos seus bens;

g) O produto da venda de publicações editadas pelo Fundo e das taxas cobradas pela publicidade nelas inserta;

h) O produto da alienação de bens próprios;

i) Os saldos dos orçamentos anteriores.

Art. 4.º São órgãos do Fundo:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo;

c) O conselho consultivo.

Art. 5.º - 1. O presidente do C. P. E. F. é, por inerência, o presidente do Fundo e será representado, nas suas faltas ou impedimento, pelo seu substituto legal.

2. Compete-lhe:

a) Presidir, com voto de qualidade, às sessões do conselho administrativo e do consultivo;

b) Convocar e preparar o expediente para as reuniões dos conselhos referidos na alínea anterior;

c) Dirigir superiormente os serviços do Fundo;

d) Autorizar as despesas nos termos e até ao limite da sua competência;

e) Assinar, com um vogal do conselho administrativo que for designado para tal fim, todos os documentos relativos a levantamentos, recebimentos e pagamentos;

f) Representar o Fundo em juízo ou fora dele.

Art. 6.º - 1. Além do presidente, constituem o conselho administrativo do Fundo:

a) O funcionário mais categorizado do C. P. E. F.;

b) Um representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

c) Um vogal escolhido pelo secretário provincial de Educação entre os comissários provinciais da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina ou entre os representantes do desporto federado ou universitário que fizerem parte do conselho consultivo.

2. Sem prejuízo da competência atribuída ao presidente e ao conselho consultivo, compete ao conselho administrativo tomar as deliberações e ordenar as providências tendentes ao bom desempenho das atribuições cometidas ao Fundo, nos termos do artigo 2.º, nomeadamente:

a) Elaborar os regulamentos internos do Fundo;

b) Celebrar os contratos e praticar quaisquer outros actos jurídicos tendentes à realização dos respectivos fins;

c) Organizar o orçamento do Fundo e submetê-lo à aprovação do governador-geral;

d) Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos encargos previstos no referido orçamento;

e) Prestar contas da sua gerência nos termos legais;

f) Elaborar o relatório anual das actividades do Fundo.

3. O conselho deverá reunir ordinàriamente de quinze em quinze dias e extraordinàriamente sempre que for convocado pelo presidente.

Art. 7.º - 1. Além do presidente, constituem o conselho consultivo do Fundo:

a) O comissário provincial da Mocidade Portuguesa;

b) A comissária provincial da Mocidade Portuguesa Feminina;

c) Um representante do desporto federado, proposto pelo presidente do C. P. E. F.

entre os dirigentes das associações distritais ou provinciais;

d) Um representante do desporto universitário, proposto pela Reitoria da Universidade;

e) Um representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, proposto pelo director provincial dos mesmos Serviços;

f) Um representante do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social, proposto pelo presidente do Instituto;

g) Uma individualidade livremente escolhida pelo governador-geral que tenha demonstrado especial competência em matéria gimnodesportiva.

2. Sempre que o entenda, o secretário provincial de Educação pode participar nas reuniões do conselho consultivo, cabendo-lhe, então, a presidência.

3. Nas suas faltas ou impedimento, os vogais indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 são substituídos pelos adjuntos por eles designados.

4. As propostas para a escolha dos vogais referidos na alínea c) e seguintes do n.º 1 devem indicar também o nome de um suplente.

5. Compete ao conselho consultivo:

a) Dar parecer sobre todas as deliberações do conselho administrativo, cuja aprovação depende do governador-geral, nomeadamente sobre o orçamento, as contas de gerência e o relatório anual das actividades do Fundo;

b) Dar parecer sobre todas as matérias relacionadas com as actividades gimnodesportivas que o governador-geral ou o secretário provincial de Educação lhe submetam.

6. O conselho consultivo reunirá, ordinàriamente, de três em três meses e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo presidente.

Art. 8.º - 1. O mandato dos membros designados dos conselhos é de três anos, renovável por períodos iguais, e pode ser dado por findo em qualquer altura.

2. Servirá de secretário dos conselhos, sem voto, um funcionário da secretaria do C.

P. E. F.

Art. 9.º - 1. Aos membros do conselho administrativo, com excepção do vogal representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, e bem assim ao secretário, são devidas gratificações mensais ou senhas de presença, fixadas por despacho do governador-geral, sendo tais gratificações acumuláveis com as remunerações que os nomeados recebam pelo exercício de outras funções públicas.

2. Os membros do conselho consultivo, com excepção dos que pertençam ao conselho administrativo, têm direito ao abono de uma senha de presença por cada sessão a que assistirem, de montante a fixar pelo governador-geral.

3. O vogal representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade nos conselhos administrativo e consultivo receberá a gratificação única fixada nos termos do artigo 4.º do Decreto 47685, de 25 de Abril de 1967.

4. Os membros dos conselhos administrativo e consultivo, quando tenham de se deslocar no desempenho das suas funções, terão direito ao abono de transportes e ajudas de custo, nos termos da legislação vigente.

Art. 10.º - 1. Para que os conselhos administrativo e consultivo possam deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos presentes; em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

3. As deliberações sobre assuntos de administração financeira contra o parecer do representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade serão submetidas a despacho do governador-geral no mais curto prazo, devidamente documentadas, e sobre as dúvidas suscitadas poderá ser ouvido o Tribunal Administrativo.

O governador-geral terá o prazo máximo de quinze dias para decidir sobre as deliberações votadas, findo o qual elas se consideram aprovadas.

Art. 11.º O Fundo funcionará junto do C. P. E. F., observando-se o seguinte:

a) A preparação e execução das deliberações dos conselhos administrativo e consultivo são da competência do presidente ou do seu substituto legal;

b) O expediente e a contabilidade do Fundo ficarão a cargo do C. P. E. F., podendo para tal ser contratado, em regime de prestação de serviço, o pessoal considerado indispensável pelo governador-geral, devendo os encargos da sua admissão ser suportados pelo Fundo;

c) O Fundo poderá solicitar a colaboração de qualquer departamento do C. P. E. F. e a de qualquer departamento ou serviço público, dentro das respectivas competências.

Art. 12.º Para a realização das atribuições conferidas ao Fundo e execução de tarefas específicas de natureza técnica, científica ou pedagógica, podem ser constituídos grupos de trabalho, mediante autorização do governador-geral.

Art. 13.º - 1. As despesas do Fundo são autorizadas:

1.º Até 10000$00, pelo presidente ou pelo seu substituto;

2.º Mais de 10000$00 e até 50000$00, pelo conselho administrativo;

3.º Além de 50000$00, pelo governador-geral.

2. Sob proposta do conselho administrativo, o governador-geral pode autorizar a realização de fornecimentos ou empreitadas com dispensa de concurso público ou limitado e de contrato escrito, quando a natureza ou urgência do caso assim o aconselhar e o valor dos fornecimentos ou das empreitadas não exceda 200000$00.

Art. 14.º O numerário do Fundo será depositado nos termos legais, mas o conselho administrativo pode manter em cofre um fundo de maneio, para satisfazer despesas correntes, de quantitativo a fixar pelo governador-geral.

Art. 15.º Todos os documentos relativos a levantamentos de fundos, recebimentos e pagamentos devem ser assinados ou visados pelo presidente e por um vogal do conselho administrativo que for designado.

Art. 16.º Dependem da aprovação do governador-geral, ouvido o conselho consultivo:

a) Os planos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º e suas modificações;

b) Os projectos de obras gimnodesportivas previstos nas alíneas d) e e) do artigo 2.º;

c) As deliberações sobre coordenação do fomento gimnodesportivo;

d) A aplicação dos subsídios a fins diferentes dos inicialmente previstos ou a sua anulação;

e) Os regulamentos do Fundo;

f) As deliberações respeitantes à prática de actos jurídicos, nomeadamente à celebração de contratos de valor superior a 50000$00.

Art. 17.º Dos planos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º devem constar as seguintes matérias:

a) Construção de instalações gimnodesportivas e seu apetrechamento;

b) Ampliação e melhoramento das instalações existentes e seu apetrechamento ou reapetrechamento;

c) Criação e manutenção de serviços de ensino e treino de actividades gimnodesportivas, incluindo os de formação dos respectivos agentes;

d) Criação e manutenção de serviços de medicina desportiva;

e) Realização de competições gimnodesportivas;

f) Elaboração de planos de propaganda;

g) Elaboração e publicação de regulamentos, manuais e outras edições;

h) Concessão de bolsas e subsídios de estudo, nos termos a regulamentar;

i) Discriminação pormenorizada das despesas a efectuar.

Art. 18.º O custo das obras e aquisições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 17.º, na sua totalidade ou na parte comparticipada pelo Fundo, deve ser, em princípio, liquidado directamente aos empreiteiros ou fornecedores, ainda que os contratos não tenham sido por ele firmados.

Art. 19.º Os encargos previstos nas alíneas c) e e) do artigo 17.º são tomados em princípio sob a forma de subsídios concedidos directamente às entidades que organizarem os respectivos serviços ou participarem nas competições.

Art. 20.º - 1. Em regra, só são concedidos subsídios às organizações gimnodesportivas se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

a) Acharem-se pormenorizadamente especificados e devidamente justificados os fins a que os subsídios se aplicam;

b) Destinarem-se efectivamente os subsídios às organizações gimnodesportivas para que foram concedidos, e não a outras, por intermédio daquelas.

2. São anulados os subsídios que, sem autorização, dada nos termos do presente diploma, sejam aplicados a fins diferentes daqueles para que foram concedidos ou transferidos para entidade diversa daquela a que foram atribuídos.

3. Tal anulação, uma vez aprovada pelo governador-geral, produz os seus efeitos por simples comunicação do Fundo à organização a que o subsídio for concedido.

4. Os dirigentes dessa organização responsáveis pelo acto que deu causa à rescisão garantem, pessoal e solidàriamente, a restituição do subsídio, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos em que incorrerem.

Art. 21.º - 1. Ficam sendo propriedade do Estado as instalações gimnodesportivas, com o respectivo apetrechamento integrante, que tenham sido construídas a expensas do mesmo Fundo, em terrenos por ele adquiridos, a título gratuito ou oneroso, ou em terrenos do domínio público ou privado do Estado, autarquias locais ou instituições públicas, se o valor da construção exceder o terreno, ao tempo dela, e se outra coisa não tiver sido estipulada.

2. O disposto no n.º 1 aplica-se às instalações cujos encargos tenham sido comparticipados conjuntamente pelo Fundo e outras entidades, quando a comparticipação daquele seja igual ou superior à mais elevada comparticipação destas.

3. Tratando-se de equipamentos ou apetrechos, podem os mesmos ser cedidos, a título gratuito ou oneroso, às organizações interessadas, nos termos do respectivo regulamento a estabelecer pelo mesmo Fundo.

Art. 22.º São isentos de direitos aduaneiros e mais imposições legais aduaneiras, com excepção do imposto do selo, os filmes didácticos e os artigos de natureza gimnodesportiva importados pelo Fundo.

Art. 23.º Os elementos individuais ou colectivos que se desloquem para representação do C. P. E. F., do desporto escolar e universitário ou de organismos desportivos oficialmente reconhecidos, têm direito a passaportes individuais ou certificados colectivos de identidade e viagem, isentos de emolumentos e taxas de qualquer natureza.

Art. 24.º Na concessão de terrenos e na sua resolução, prevista nos artigos 152.º e 153.º do Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, devem os Serviços Geográficos e Cadastrais ouvir prèviamente o C. P. E. F., quando se destinarem a instalações gimnodesportivas.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/30/plain-247772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-06-15 - Lei 2083 - Presidência da República

    Promulga as normas relativas às actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43894 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-17 - DECLARAÇÃO DD10347 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 49339, que institui o Fundo de Fomento Gimnodesportivo de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-17 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 49339, que institui o Fundo de Fomento Gimnodesportivo de Moçambique

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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