Atendendo que é de primordial importância para o bem-estar e moral das tropas a adequação das suas instalações e, nomeadamente, dos móveis e demais material de aquartelamento;
Convindo que o Ministério do Exército disponha de um órgão capaz de executar o fabrico e a reparação do referido material, em condições de eficiência e rapidez;
Tornando-se conveniente, em consequência, rever as funções conferidas pelo Decreto-Lei 36611, de 24 de Novembro de 1947, ao Depósito Geral de Material de Aquartelamento;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao Depósito Geral de Material de Aquartelamento compete, além das funções que lhe são atribuídas pelo Decreto-Lei 36611, de 24 de Novembro de 1947, o fabrico e a reparação do material de aquartelamento, a realizar por intermédio das suas oficinas designadas por «Oficinas Anexas ao Depósito Geral de Material de Aquartelamento».
Art. 2.º Caso se reconheça a conveniência de que não seja o Depósito Geral de Material de Aquartelamento a explorar directamente as oficinas referidas no artigo anterior, poderá a respectiva exploração ser confiada às Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento ou, precedendo concurso, concedida a uma entidade particular, em condições a definir pelo Ministro do Exército.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 17 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 29 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.