Espera-se que, em curto espaço de tempo e graças ao III Plano de Fomento, se complete o esquema de serviços reputado suficiente para que as crianças cegas sejam educadas e os jovens e adultos aprendam profissões de forma a integrarem-se na sociedade como elementos válidos.
Sem descurar a recuperação dos indivíduos cegos, há, acima de tudo, de esclarecer as causas que ocasionam a cegueira e combatê-las com todos os meios científicos, sanitários e sociais.
Para tanto é indispensável que a cegueira, depois de definida, possa ser obrigatòriamente declarada.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos médico-sociais e assistenciais, considera-se cegueira:
a) A ausência total da visão;
b) As situações irrecuperáveis em que:
A acuidade visual seja inferior a 0,1 no melhor olho e após a correcção apropriada;
Ou a acuidade visual, embora superior a 0,1, seja acompanhada de limitação do campo visual igual ou inferior a 20º angulares.
Art. 2.º A cegueira é considerada doença de declaração obrigatória, devendo os médicos participar cada um dos casos às delegações de saúde dos respectivos distritos, com vista não só à profilaxia, mas também à educação e reabilitação dos portadores desta deficiência.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 15 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 28 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.