Considerando que a área da circunscrição a criar conta com cerca de 1100 habitantes e nela existem igreja própria, cemitério e edifício escolar;
Considerando que se encontra prevista a constituição de paróquia religiosa correspondente à freguesia a criar;
Considerando os pareceres favoráveis do governador civil e da Junta Distrital de Vila Real, bem como os da Câmara Municipal de Chaves e da Junta de Freguesia de Santo Estêvão;
Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Chaves, distrito de Vila Real, a freguesia de Vila Verde da Raia, com sede na povoação do mesmo nome.
§ 1.º A freguesia de Vila Verde da Raia é classificada de 2.ª ordem.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos a norte, nascente e poente pelos actuais limites da freguesia de Santo Estêvão, e a sul por uma corrente de água permanente, denominada «ribeira de Arcossó», no troço que vai, no sentido nascente-poente, desde o local das Pias até ao ponto de confluência com o rio Tâmega.
Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Vila Verde da Raia realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Chaves e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Santo Estêvão.
§ 1.º A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.
§ 2.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Chaves.
Art. 4.º A Câmara Municipal de Chaves procederá, no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos onde se tornem necessários, por forma a que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 15 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 28 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.