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Decreto-lei 49325, de 28 de Outubro

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Sumário

Cria no concelho de Chaves, distrito de Vila Real, a freguesia de Vila Verde da Raia, com sede na povoação do mesmo nome, e estabelece os seus limites geográficos.

Texto do documento

Decreto-Lei 49325

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual nos lugares de Vila Verde da Raia e Fronteira, da freguesia de Santo Estêvão, do concelho de Chaves, no sentido de ser criada a freguesia de Vila Verde da Raia;

Considerando que a área da circunscrição a criar conta com cerca de 1100 habitantes e nela existem igreja própria, cemitério e edifício escolar;

Considerando que se encontra prevista a constituição de paróquia religiosa correspondente à freguesia a criar;

Considerando os pareceres favoráveis do governador civil e da Junta Distrital de Vila Real, bem como os da Câmara Municipal de Chaves e da Junta de Freguesia de Santo Estêvão;

Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Chaves, distrito de Vila Real, a freguesia de Vila Verde da Raia, com sede na povoação do mesmo nome.

§ 1.º A freguesia de Vila Verde da Raia é classificada de 2.ª ordem.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos a norte, nascente e poente pelos actuais limites da freguesia de Santo Estêvão, e a sul por uma corrente de água permanente, denominada «ribeira de Arcossó», no troço que vai, no sentido nascente-poente, desde o local das Pias até ao ponto de confluência com o rio Tâmega.

Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Vila Verde da Raia realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Chaves e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Santo Estêvão.

§ 1.º A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.

§ 2.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Chaves.

Art. 4.º A Câmara Municipal de Chaves procederá, no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos onde se tornem necessários, por forma a que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 15 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/28/plain-247740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247740.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-28 - Decreto-Lei 49326 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado

    Permite que os candidatos a terceiro-oficial e dactilógrafo aprovados em concursos realizados na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 48854 , de 31 de Janeiro de 1969, cujo prazo de validade não tenha expirado, sejam providos nas respectivas vagas que ocorrerem dentro do prazo fixado pelo despacho que homologou as listas de classificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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