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Aviso DD4225, de 3 de Abril

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Sumário

Tornam público ter o Conselho Misto da Associação da E. F. T. A. e da Finlândia adoptado várias decisões alterando diversas disposições de decisões anteriormente tomadas pelo mesmo Conselho Misto.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Conselho da E. F. T. A. adoptou, na 31.ª reunião simultânea, realizada em 23 de Outubro de 1969, a decisão n.º 13 de 1969, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português são os seguintes:

(Ver documento original)

Decisão do Conselho n.º 13 de 1969

(Adoptada na 31.ª reunião simultânea em 23 de Outubro de 1969)

Elevação dos limites de valor respeitantes a remessas de pequeno valor

O Conselho,

Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 7 da Convenção,

decide:

1. As importâncias referidas no parágrafo 3 da decisão do Conselho n.º 21 de 1961 e emendadas pelo parágrafo 1 da decisão do Conselho n.º 2 de 1968 serão novamente emendadas, ficando os respectivos dizeres redigidos da maneira seguinte:

Áustria ... OS 3100.

Dinamarca ... D. Kr. 900.

Noruega ... N. Kr. 850.

Portugal ... Escudos 3500.

Suécia ... Sw. Kr. 620.

Suíça ... S. Fr. 520.

Reino Unido ... £ 50.

2. As importâncias referidas na alínea b) do parágrafo 1 da regra 12 do Anexo B à Convenção serão emendadas, passando a ser redigidas como segue:

Áustria ... OS 3100.

Dinamarca ... D. Kr. 900.

Noruega ... N. Kr. 850.

Portugal ... Escudos 3500.

Suécia ... Sw. Kr. 620.

Suíça ... S. Fr. 520.

Reino Unido ... £ 50.

3. Esta decisão entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1970.

4. O secretário-geral depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Março de 1970. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/03/plain-247706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247706.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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