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Decisão do Conselho n.º 13 de 1969
(Adoptada na 31.ª reunião simultânea em 23 de Outubro de 1969)Elevação dos limites de valor respeitantes a remessas de pequeno valor
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 7 da Convenção,decide:
1. As importâncias referidas no parágrafo 3 da decisão do Conselho n.º 21 de 1961 e emendadas pelo parágrafo 1 da decisão do Conselho n.º 2 de 1968 serão novamente emendadas, ficando os respectivos dizeres redigidos da maneira seguinte:
Áustria ... OS 3100.
Dinamarca ... D. Kr. 900.
Noruega ... N. Kr. 850.
Portugal ... Escudos 3500.
Suécia ... Sw. Kr. 620.
Suíça ... S. Fr. 520.
Reino Unido ... £ 50.
2. As importâncias referidas na alínea b) do parágrafo 1 da regra 12 do Anexo B à Convenção serão emendadas, passando a ser redigidas como segue:
Áustria ... OS 3100.
Dinamarca ... D. Kr. 900.
Noruega ... N. Kr. 850.
Portugal ... Escudos 3500.
Suécia ... Sw. Kr. 620.
Suíça ... S. Fr. 520.
Reino Unido ... £ 50.
3. Esta decisão entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1970.4. O secretário-geral depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Março de 1970. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.