seguintes:
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 12 de 1969
(Adoptada na 86.ª reunião simultânea em 4 de Dezembro de 1969)
Acordo transitório com a Islândia relacionado com o draubaque
O Conselho Misto,
Tendo em consideração a decisão do Conselho n.º 19 de 1969 (ver nota *), Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,decide:
A decisão do Conselho n.º 19 de 1969 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.(nota *) O texto da decisão do Conselho n.º 19 de 1969 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 19 de 1969
(Adoptada na 36.ª reunião simultânea em 4 de Dezembro de 1969)Acordo transitório com a Islândia relacionado com o draubaque
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 7 da Convenção,decide:
1. Os Estados Membros não recusarão a concessão do tratamento pautal da área a quaisquer mercadorias apenas com o fundamento de que foi pedido ou utilizado o draubaque (tal como se encontra definido no artigo 7 da Convenção) com respeito à exportação de tais mercadorias do território da Islândia, onde as mesmas foram submetidas à última fase de produção, sempre que:a) Tenham sido exportadas da Islândia antes da data da entrada em vigor da Convenção
relativamente à Islândia; e
b) Tenham sido despachadas para consumo interno ou para importação temporária em franquia de direitos num Estado Membro dentro de um prazo não excedendo sessenta dias depois da data referida na alínea a) acima mencionada.2. A presente decisão entrará em vigor na data da entrada em vigor da Convenção em
relação a Islândia.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 16 de Março de 1970. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.