seguintes:
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 11 de 1969
(Adoptada na 36.ª reunião simultânea em 4 de Dezembro de 1969)
Origem de materiais armazenados em «stock» antes da acessão da Islândia à
Convenção e ao Acordo de associação
O Conselho Misto,
Tendo em consideração a decisão do Conselho n.º 18 de 1969 (ver nota *), Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,decide:
A decisão do Conselho n.º 18 de 1969 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.(nota *) O texto da decisão do Conselho n.º 18 de 1969 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 18 de 1969
(Adoptada na 36.ª reunião simultânea em 4 de Dezembro de 1969)Origem de materiais armazenados em «stock» antes da acessão da Islândia à
Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,decide:
A fim de determinar a concessão do tratamento pautal da área a mercadorias produzidas dentro da área a partir de materiais a que se refere a presente decisão, tais materiais serão considerados como totalmente produzidos dentro da área, salvo se houver prova de o respectivo último processo de fabrico se ter realizado fora da área.
2. A presente decisão tem por objecto:
a) Materiais armazenados em stock na Islândia entre 1 de Março de 1969 e o dia anterior ao da data da entrada em vigor da presente decisão, inclusive, no caso de se provar que tais materiais foram obtidos de um produtor dos mesmos em outro Estado Membro;b) Materiais armazenados em stock num Estado Membro, que não seja a Islândia, entre 1 de Março de 1969 e o dia anterior à data da entrada em vigor da presente decisão, inclusive, no caso de se provar que os mesmos foram obtidos de um produtor de tais
materiais na Islândia.
3. A presente decisão entrará em vigor na data da entrada em vigor da Convenção emrelação à Islândia.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 16 de Março de 1970. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.