Pelo Decreto 47411, de 23 de Dezembro de 1966, a necessidade de autorização marital deixou de se verificar relativamente às mulheres separadas judicialmente de pessoas e bens. Além disso, enquanto no regime anterior do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965, se exigia autorização de cada vez que a mulher casada se ausentasse para o estrangeiro, este último diploma limitou a intervenção do marido ao acto de concessão de passaporte, cujo prazo de validade se elevou de dois para cinco anos. O mesmo Decreto 46748, atendendo aos casos em que a mulher casada, por razões de vária ordem que não podem reputar-se moralmente procedentes, se vê impossibilitada de obter do marido autorização para requerer passaporte, manteve a faculdade concedida ao Ministro do Interior de a dispensar, pela primeira vez estabelecida no Decreto 39794, de 28 de Agosto de 1954.
Entende o Governo não se justificar que a concessão de passaporte a mulher casada continue dependente de autorização marital, pois que, segundo o regime vigente de relações entre os cônjuges, a mulher não carece de autorização do marido para exercer actividades ou tomar decisões bem mais importantes. Acresce que do novo regime resultará apreciável simplificação de formalidades, visto passar a dispensar-se que os pedidos de passaporte formulados por mulheres casadas sejam instruídos com certidão do registo de casamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º ...........................................................
§ 1.º Tratando-se de menor de 21 anos, não emancipado, o pedido de concessão de passaporte poderá ser feito por quem exerça o pátrio poder, mas se o impetrante for o próprio interessado ou se se pretender que seja incluído em passaporte de pessoa que não detenha aquele poder, deverá provar-se documentalmente que está autorizado por quem de direito. A assinatura da autorização será reconhecida por notário.
§ 2.º Para concessão de passaporte familiar abrangendo marido e mulher, ou averbamento desta no passaporte emitido a favor daquele, deverá ser apresentado documento que prove o casamento, sempre que este não puder comprovar-se através do bilhete de identidade de qualquer dos cônjuges.
§ 3.º ................................................................
§ 4.º ................................................................
§ 5.º ................................................................
§ 6.º O pedido e a autorização a que alude o § 1.º só serão válidos se entre a respectiva data e a da apresentação no serviço competente não mediarem mais de noventa dias.
§ 7.º .................................................................
§ 8.º .................................................................
§ 9.º .................................................................
§ 10.º ...............................................................
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Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 15 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 25 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.