Ministério da Educação Nacional, 21 de Outubro de 1969. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Justino Mendes de Almeida, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.
Regulamento do Prémio Escolar Dr.ª Francisca das Dores Silva Valadares
Artigo 1.º É criado, por iniciativa do Dr. Filipe de Sá Valadares, em homenagem à memória de sua esposa, o Prémio Escolar Dr.ª Francisca das Dores Silva Valadares, como estímulo aos alunos da escola primária oficial do núcleo de S. Sebastião dos Carros, concelho de Mértola, terra da sua naturalidade.
Art. 2.º O fundo de manutenção do referido Prémio é constituído pela importância de 15000$00, oferecida para esse fim, convertida em certificado de renda perpétua da Junta do Crédito Público, assentado à Direcção do Distrito Escolar de Beja.
Art. 3.º - 1. O rendimento do referido fundo será anualmente distribuído em partes iguais por dois alunos (300$00 a cada um) da escola referida no artigo 1.º que tenham concluído com aprovação o exame do ciclo elementar (4.ª classe) do ensino primário e mais se tenham distinguido na prestação das provas desse exame.
2. Para a atribuição do Prémio será escolhido um aluno de cada sexo.
3. Se se verificar igualdade de mérito entre vários alunos na prestação das provas, far-se-á escolha em atenção ao currículo escolar anterior. Em igualdade de circunstâncias será dada preferência aos alunos naturais da freguesia de S. Sebastião dos Carros.
Art. 4.º - 1. Os nomes dos alunos a premiar serão comunicados pelos respectivos professores, após a realização dos exames da 4.ª classe, ao delegado escolar, que, por sua vez, os transmitirá à Direcção do Distrito Escolar.
2. No caso de surgirem dificuldades na escolha dos candidatos, será o assunto resolvido pelo director escolar.
Art. 5.º A distribuição dos prémios far-se-á anualmente no mês de Outubro, logo após o início do ano lectivo, e de preferência num domingo, em sessão solene a realizar num dos edifícios escolares da localidade, presidida pelo director do Distrito Escolar de Beja ou por um seu representante. Devem estar presentes os professores e alunos e pôr-se-á em relevo o significado do Prémio.
Art. 6.º Os alunos que não comparecerem no dia designado para a distribuição dos prémios, nem os reclamarem no decorrer desse ano escolar, perderão o direito aos mesmos em benefício da caixa escolar.
Art. 7.º Deverá ficar arquivado, pelo período de cinco anos, na Direcção Escolar, em relação à atribuição dos prémios de cada ano, um breve relatório das circunstâncias de que a mesma se tiver revestido.
Direcção-Geral do Ensino Primário, 21 de Outubro de 1969. - Pelo Director-Geral, o Inspector Superior, Joaquim José Gomes Belo.