A Associação Portuguesa de Facility Services e as empresas CLIMEX - Controlo de Ambiente, S. A., LIMPOTÉCNICA - Sociedade de Limpeza Técnica e Mecânica, Lda., ISS FACILITY SERVICES - Gestão e Manutenção de Edifícios, S. A., Nova Serviços, Lda., Vadeca Serviços - Limpeza Industrial, S. A., e Big Smile, S. A., as cinco primeiras filiadas naquela Associação, solicitaram, mediante providências cautelares, a suspensão da eficácia dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Portaria 1519/2008, de 24 de Dezembro, que aprovou o regulamento de extensão do CCT entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (FETESE) e outros, referindo-se o pedido da Associação às empresas suas associadas.
As normas em causa referem-se à eficácia retroactiva da tabela salarial e do subsídio de alimentação do referido CCT e ao período de pagamento de encargos resultantes da retroactividade.
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 128.º, aplicável por força do n.º 4 do artigo 130.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, avisa-se que a aplicação das normas indicadas da portaria se encontra suspensa relativamente a empregadores filiados na Associação Portuguesa de Facility Services e à empresa Big Smile, S. A.
9 de Fevereiro de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.