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Despacho DD5264, de 15 de Outubro

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Sumário

Define os termos em que é extensivo aos militares residentes nas províncias ultramarinas o direito à passagem por conta do Estado conferido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 47349.

Texto do documento

Despacho

Convindo estender aos militares residentes nas províncias ultramarinas o direito à passagem por conta do Estado, conferido pelo artigo 2.º do Decreto 47349, de 28 de Novembro de 1966;

Ouvido o meu auditor jurídico e tendo em conta o disposto no artigo 3.º do referido decreto:

Determino o seguinte:

1.º Aos militares referidos no artigo 1.º do Decreto 47349, de 28 de Novembro de 1966, é mantido por dois anos o direito à passagem por conta do Estado para regresso à província onde tinham residência aquando da sua incorporação, desde que indemnizem o Estado nos termos descritos no artigo 1.º e seu § único daquele diploma;

2.º O direito à concessão de passagem por conta do Estado, referido no número anterior, é extensivo às famílias dos militares, de acordo com o disposto no § único do artigo 2.º do Decreto 47349, de 28 de Novembro de 1966.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 6 de Outubro de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/15/plain-247590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-28 - Decreto 47349 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a concessão de transporte por conta do Estado aos militares dos três ramos das forças armadas em comissão de serviço no ultramar que, a seu pedido, sejam desligados da efectividade de serviço para exercerem actividades ou profissões civis em qualquer outra província ultramarina - Revoga o Decreto n.º 44914.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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