Despacho DD5264, de 15 de Outubro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 242, de 15.10.1969, Pág. 1394
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Data:
1969-10-15
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Define os termos em que é extensivo aos militares residentes nas províncias ultramarinas o direito à passagem por conta do Estado conferido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 47349.
Despacho
Convindo estender aos militares residentes nas províncias ultramarinas o direito à passagem por conta do Estado, conferido pelo artigo 2.º do
Decreto 47349, de 28 de Novembro de 1966;
Ouvido o meu auditor jurídico e tendo em conta o disposto no artigo 3.º do referido decreto:
Determino o seguinte:
1.º Aos militares referidos no artigo 1.º do Decreto 47349, de 28 de Novembro de 1966, é mantido por dois anos o direito à passagem por conta do Estado para regresso à província onde tinham residência aquando da sua incorporação, desde que indemnizem o Estado nos termos descritos no artigo 1.º e seu § único daquele diploma;
2.º O direito à concessão de passagem por conta do Estado, referido no número anterior, é extensivo às famílias dos militares, de acordo com o disposto no § único do artigo 2.º do Decreto 47349, de 28 de Novembro de 1966.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 6 de Outubro de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/15/plain-247590.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247590.dre.pdf .
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1966-11-28 -
Decreto
47349 -
Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Regula a concessão de transporte por conta do Estado aos militares dos três ramos das forças armadas em comissão de serviço no ultramar que, a seu pedido, sejam desligados da efectividade de serviço para exercerem actividades ou profissões civis em qualquer outra província ultramarina - Revoga o Decreto n.º 44914.
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