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Despacho , de 8 de Agosto

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Sumário

Determina que a Guarda Fiscal deixe de cobrar em determinados cais dos portos do Douro e Lixões os emolumentos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º da Tabela dos Emolumentos Especiais

Texto do documento

Despacho

1. A diferenciação de encargos (taxas portuárias, aduaneiras e fiscais) a que estão sujeitas as mercadorias, nas diferentes áreas portuárias do País, vem provocando situações injustas, com desigualdade de tratamento que se reflecte nos custos das mercadorias importadas e exportadas.

2. Considerando a necessidade urgente de limitar, desde já, as anomalias verificadas, com vista a evitar prejuízos para a economia nacional e salvaguardar o custo das mercadorias e os legítimos interesses das pequenas e médias empresas;

3. Considerando a impossibilidade de solucionar globalmente, de imediato, o grave problema existente;

4. Considerando ainda que, por falta de estruturas portuárias e aduaneiras, o regime de taxas por fiscalização de mercadorias atinge, por vezes, valores incomportáveis, especialmente na zona portuária do Douro e Leixões, os Secretários de Estado do Orçamento e da Marinha Mercante acordam nas seguintes determinações:

a) A Guarda Fiscal deixa de cobrar nas áreas delimitadas, por delegação, dos portos do Douro e Leixões, designadamente nos cais de Gaia, molhe Sul e doca de Leixões e Terreiro, os emolumentos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º da Tabela dos Emolumentos Especiais a Cobrar na Guarda Fiscal pelos Serviços Que Se Relacionam com os das Alfândegas (Decreto-Lei 48189, de 30 de Dezembro de 1967);

b) As referidas áreas passam a constituir «zonas fiscalizadas» para efeitos de vigilância a mercadorias;

c) A APDL, alfândegas e Guarda Fiscal tomam as providências necessárias para o cumprimento do estipulado, por lei, relativamente a:

Vedações;

Vigilância interna e externa;

Contrôle das zonas em regime de áreas reservadas;

d) Os responsáveis pelos respectivos departamentos locais estabelecem, desde já, coordenação para a fixação de normas de procedimento, que entrarão em vigor logo que superiormente sancionadas.

Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 28 de Julho de 1975. - O Subsecretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José Cravino Filipe Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48189 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Autoriza o Ministro das Finanças a actualizar a tabela de emolumentos especiais referida no Decreto n.º 33023, e bem assim as gratificações de serviço aos oficiais e sargentos da Guarda Fiscal - Autoriza igualmente a Guarda Fiscal a contratar o pessoal civil necessário à boa execução dos seus serviços, mediante aprovação do Ministro das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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