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Portaria 24368, de 10 de Outubro

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Sumário

Fixa em 1/3 a participação que nas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais de Angola e de Moçambique, estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48396, poderão atingir as promissórias de fomento ultramarino.

Texto do documento

Portaria 24368
Nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, sobre parecer dos governos das províncias interessadas e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, fixar em 1/3 a participação que nas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais de Angola e de Moçambique, estabelecidas no artigo 3.º do mesmo diploma, poderão atingir as promissórias de fomento ultramarino.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 10 de Outubro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-06 - Decreto-Lei 48369 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis nºs. 46492, 47910 e 47912 (Exercício da actividade bancária).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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