Portaria 24368
Nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, sobre parecer dos governos das províncias interessadas e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, fixar em 1/3 a participação que nas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais de Angola e de Moçambique, estabelecidas no artigo 3.º do mesmo diploma, poderão atingir as promissórias de fomento ultramarino.
Ministérios das Finanças e do Ultramar, 10 de Outubro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.