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Despacho Ministerial , de 29 de Abril

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Sumário

Define as normas a seguir relativamente aos pedidos de aprovação, pelo Ministro das Finanças, nas deliberações dos corpos administrativos sobre empréstimos

Texto do documento

Despacho ministerial

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 160/75, de 27 de Março, determina-se que os pedidos de aprovação, pelo Ministro das Finanças, das deliberações dos corpos administrativos sobre empréstimos, sejam enviados à Inspecção-Geral de Finanças acompanhados dos elementos constantes do mapa em anexo.

Ministério das Finanças, 17 de Abril de 1975. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 160/75 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Equipamento Social e do Ambiente

    Define a competência da Inspecção-Geral de Finanças relativamente à organização dos processos respeitantes a empréstimos e subsídios às autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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