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Despacho , de 22 de Abril

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 372/74

Texto do documento

Despacho

Considerando que têm suscitado dúvidas as referências feitas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 372/74 a disposições especiais pelas quais se podem abrir excepções à disciplina daqueles constante;

Considerando a necessidade de serem asseguradas as características de excepcionalidade e identidade de tratamento do trabalho extraordinário e nocturno, consagradas no referido decreto-lei;

Considerando ainda que se não encontra expressamente fixado o acréscimo devido pela prestação de trabalho normal nocturno;

Considerando, por fim, a necessidade de prever a possibilidade de o cômputo do trabalho extraordinário ser feito semanalmente:

Determina-se, ao abrigo do artigo 22.º do mesmo diploma legal, que:

1.º As disposições especiais a que se faz referência no n.º 4 do artigo 10.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, serão apenas as constantes de diplomas legais posteriores à entrada em vigor daquele decreto-lei, os quais poderão, sempre que o exija o condicionalismo que determinar a respectiva emissão, prever a produção retroactiva de efeitos.

2.º O despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º deve ser dado sob proposta do responsável pelo serviço interessado, do qual constem os motivos que, face ao dispositivo do n.º 1 do mesmo artigo, determinam o recurso a trabalho extraordinário.

3.º A retribuição do trabalho normal nocturno será superior em 50% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

4.º Sempre que o exija o condicionalismo próprio em que é prestado, o trabalho extraordinário poderá ser computado para além dos limites semanais de trabalho normal, dando neste caso as primeiras seis horas direito a um acréscimo de 25% e as restantes a 50%.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 16 de Abril de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos M. Arnão Metelo. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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