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Decreto 128/70, de 23 de Março

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Sumário

Dá por findo o prazo de proibição fixado no artigo 267.º do Decreto n.º 47847 (exportação de todas as espécies cinegéticas indígenas, vivas ou mortas, bem como de ovos de perdiz) - Permite que a referida exportação seja autorizada por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante parecer da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Texto do documento

Decreto 128/70

Entendendo-se conveniente alterar o regime estabelecido no artigo 267.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, dado que já não subsistem as causas determinantes da

proibição nele contida;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Dá-se por findo o prazo de proibição fixado no artigo 267.º do Decreto n.º

47847, de 14 de Agosto de 1967.

Art. 2.º A exportação a que se refere aquele preceito poderá ser autorizada por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante parecer da Direcção-Geral dos Serviços

Florestais e Aquícolas.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 13 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/23/plain-247545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247545.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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