Decreto 128/70, de 23 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
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Fonte: Diário do Governo n.º 69/1970, Série I de 1970-03-23.
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Data:
1970-03-23
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Dá por findo o prazo de proibição fixado no artigo 267.º do Decreto n.º 47847 (exportação de todas as espécies cinegéticas indígenas, vivas ou mortas, bem como de ovos de perdiz) - Permite que a referida exportação seja autorizada por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante parecer da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Decreto 128/70
Entendendo-se conveniente alterar o regime estabelecido no artigo 267.º do
Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967
, dado que já não subsistem as causas determinantes da
proibição nele contida;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Dá-se por findo o prazo de proibição fixado no artigo 267.º do Decreto n.º
47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 2.º A exportação a que se refere aquele preceito poderá ser autorizada por despacho
do Secretário de Estado da Agricultura, mediante parecer da Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 13 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 23 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/23/plain-247545.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247545.dre.pdf .
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