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Resolução do Conselho de Ministros 9/91, de 21 de Março

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Sumário

ESTABELECE A NOVA ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO DA COMISSAO NACIONAL ESPECIALIZADA DE FOGOS FLORESTAIS, CRIADA PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 30/87 DE 23 DE MAIO, (LEI ORGANICA) PASSANDO A SER ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. REVOGA A RESOLUÇÃO NUMERO 30/87 DE 23 DE MAIO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/91
A Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais (CNEFF) foi criada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 30/87, de 23 de Maio, com o objectivo de apoiar e dinamizar as comissões especializadas de fogos florestais distritais e municipais.

A experiência adquirida com o seu funcionamento impõe que se introduzam algumas alterações na sua composição, passando a haver um responsável em exclusividade de funções, de modo a aumentar a sua eficiência como órgão coordenador das acções de preservação da floresta, nas suas várias vertentes.

Procede-se, ainda, à clarificação da sua natureza, definindo a CNEFF como órgão consultivo do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo da sua interdepartamentalidade.

Por outro lado, prevê-se a intervenção institucionalizada dos membros do Governo responsáveis pelos serviços que mais directamente participam na prevenção, detecção, vigilância e combate aos fogos florestais, com o objectivo de obter uma melhor coordenação.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais (CNEFF), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/87, de 23 de Maio, passa a funcionar como órgão de apoio e consulta do Ministro da Administração Interna.

2 - Com o objectivo de coordenar a política de prevenção, detecção, vigilância e combate aos fogos florestais, o Ministro da Administração Interna é assistido por um conselho integrado pelo seu Secretário de Estado Adjunto e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, justiça, administração local e ordenamento do território, da floresta e do ambiente.

3 - A CNEFF passa a ter a seguinte composição:
a) Um coordenador nacional, com voto de qualidade, que preside;
b) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
c) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;
d) O director-geral das Florestas;
e) O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;
f) O presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;

g) O presidente do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.
4 - À CNEFF, sob a orientação do Ministro da Administração Interna, cumpre, nomeadamente:

a) Apoiar as comissões especializadas de fogos florestais (CEFF) distritais e municipais, fomentando a cooperação entre as comissões geograficamente contíguas;

b) Analisar as propostas das CEFF distritais e municipais com vista ao estabelecimento dos necessários programas para a execução das que forem aprovadas;

c) Elaborar os planos e elementos de enquadramento tendo como objectivo compatibilizar as acções e meios disponíveis, com vista à diminuição do número de incêndios florestais e das áreas ardidas, sem prejuízo das competências específicas dos departamentos envolvidos;

d) Assegurar a ligação entre as diversas entidades com atribuições no domínio dos incêndios florestais;

e) Incentivar a investigação científica aplicada aos incêndios florestais e suas consequências, apoiando, com os meios disponíveis, os programas por si aprovados.

5 - O coordenador aufere uma remuneração mensal igual à de director-geral.
6 - A CNEFF reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu coordenador o entender ou a pedido da maioria dos seus membros.

7 - A CNEFF elaborará o seu próprio regulamento interno, o qual será submetido à aprovação do Ministro da Administração Interna.

8 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/87, de 23 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24754.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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