A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 126/70, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime para a constituição nas províncias ultramarinas de reservas mínimas permanentes obrigatórias de petróleo bruto, seus derivados e resíduos, consentâneas com a necessidade de assegurar o normal abastecimento dos respectivos mercados.

Texto do documento

Decreto 126/70

Considerando a conveniência de se constituírem nas províncias ultramarinas reservas mínimas permanentes obrigatórias de petróleo bruto, seus derivados e resíduos consentâneas com a necessidade de assegurar o normal abastecimento dos respectivos

mercados;

Atendendo a que vigoram nas províncias de Angola e S. Tomé e Príncipe regulamentos sobre a matéria, carecidos, porém, de revisão e actualização;

Considerando a vantagem de promulgação de um regime único para o ultramar;

Ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As entidades concessionárias ou detentoras de licença de tratamento de petróleo bruto, produtos seus derivados e resíduos deverão manter permanentemente em depósito, como reserva mínima e sob qualquer regime aduaneiro, uma quantidade de cada uma das matérias-primas que as suas instalações fabris tratem, indispensável para fabricar 1/4 da quantidade de qualquer derivado de petróleo de seu fabrico, consumida no ano anterior no mercado interno e em bunkering.

2. Quando a reserva mínima obrigatória calculada nos termos do n.º 1 ultrapassar 1/4 da quantidade que a refinaria está autorizada a tratar anualmente, a reserva mínima a constituir será limitada a 1/4 da capacidade de laboração da refinaria.

3. Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, só serão consideradas reservas as quantidades contidas em reservatórios ou tanques de reserva, como definidos no artigo 3.º, existentes

no recinto das instalações fabris.

4.º É proibida a saída para território estrangeiro de produtos refinados por qualquer refinaria instalada nas províncias ultramarinas, sempre que o seu abastecimento imponha a utilização das reservas que se encontrarem em regime de reserva mínima obrigatória.

Art. 2.º - 1. As entidades distribuidoras de produtos derivados de petróleo bruto, ou de resíduos do seu tratamento, bem como as que praticam bunkering, são obrigadas a manter permanentemente em depósito na província ultramarina onde exerçam a sua actividade, como reserva mínima e sob qualquer regime aduaneiro, uma quantidade de cada um dos produtos do seu comércio, igual a 1/4 das quantidades dos produtos da mesma natureza que no ano anterior tenham distribuído no mercado interno e em bunkering.

2. Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, só serão consideradas reservas as quantidades de cada produto contidas em reservatórios, tanques ou armazéns de reserva tais como definidos no artigo 3.º instalados em pólos de distribuição a fixar pelo governador da

província.

3. Quanto a massas e óleos lubrificantes e óleos refrigerantes, as reservas mínimas serão constituídas não por tipos comerciais, mas pelos seguintes grupos de produtos:

a) Óleos para máquinas a vapor;

b) Óleos para motores, equipamento eléctrico e turbinas;

c) Óleos compostos;

d) Óleos para transmissões e movimentos rápidos;

e) Massas e óleos diversos não classificáveis nos grupos anteriores.

Art. 3.º - 1. Designam-se por reservatórios ou tanques de reserva, quer fixos, quer flutuantes ou submarinos, os destinados a conter matérias-primas ou produtos a granel para constituírem as reservas mínimas permanentes obrigatórias a que se referem os

artigos 1.º e 2.º deste diploma.

2. Designam-se por armazéns de reserva os destinados a receber produtos embalados em recipientes apropriados, para efeitos de constituição das reservas mínimas permanentes obrigatórias a que se refere o artigo 2.º deste diploma.

3. Os reservatórios, tanques e armazéns de reserva poderão conter mercadorias em

qualquer regime aduaneiro.

4. Os reservatórios e tanques de reserva serão aferidos pelos serviços oficiais

competentes.

5. Os reservatórios, tanques e armazéns de reserva serão mantidos em perfeito estado de funcionamento e segurança, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6. As matérias-primas ou os produtos contidos nos reservatórios, tanques ou armazéns de reserva serão substituídos pelo menos uma vez em cada ano.

Art. 4.º A instalação de reservatórios ou tanques de reserva flutuantes ou submarinos carece de prévia autorização do Ministro do Ultramar.

Art. 5.º As reservas mínimas permanentes obrigatórias a que se refere o presente diploma deverão estar integralmente constituídas pelas entidades distribuidoras e refinadoras, respectivamente nos prazos de dois e três anos, a contar da data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial de cada província ultramarina, devendo estabelecer-se, pelo menos e respectivamente metade e 1/3 em cada um dos anos

daquele prazo.

Art. 6.º - 1. Salvo caso de força maior, como tal devidamente aceite, a inobservância pelas empresas das disposições do presente diploma implicará a aplicação pelo governador da província de uma multa até 10 por cento do valor das mercadorias em falta, sendo-lhes concedido, nesse caso, no despacho que aplicar a multa, um prazo não excedente a trinta dias para sanar a situação faltosa.

2. Em caso de não cumprimento, o quantitativo da multa elevar-se-á sucessivamente ao dobro, por cada novo período em que se mantenha a situação faltosa.

3. O valor referido no n.º 1 será determinado pelo custo de reposição da mercadoria em

falta à data em que esta for verificada.

Art. 7.º O governador da província poderá autorizar, por motivos excepcionais devidamente fundamentados, a manutenção, em relação a cada entidade, das reservas mínimas em nível inferior ao obrigatório, durante prazo, não superior a noventa dias, a

fixar no despacho de autorização.

Art. 8.º Os governos das províncias ultramarinas regulamentarão o presente diploma no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da sua publicação no respectivo Boletim

Oficial.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/23/plain-247539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247539.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-27 - Decreto 563/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Determina a adopção de providências destinadas a assegurar o normal abastecimento de produtos petrolíferos nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda