mercados;
Atendendo a que vigoram nas províncias de Angola e S. Tomé e Príncipe regulamentos sobre a matéria, carecidos, porém, de revisão e actualização;Considerando a vantagem de promulgação de um regime único para o ultramar;
Ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As entidades concessionárias ou detentoras de licença de tratamento de petróleo bruto, produtos seus derivados e resíduos deverão manter permanentemente em depósito, como reserva mínima e sob qualquer regime aduaneiro, uma quantidade de cada uma das matérias-primas que as suas instalações fabris tratem, indispensável para fabricar 1/4 da quantidade de qualquer derivado de petróleo de seu fabrico, consumida no ano anterior no mercado interno e em bunkering.2. Quando a reserva mínima obrigatória calculada nos termos do n.º 1 ultrapassar 1/4 da quantidade que a refinaria está autorizada a tratar anualmente, a reserva mínima a constituir será limitada a 1/4 da capacidade de laboração da refinaria.
3. Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, só serão consideradas reservas as quantidades contidas em reservatórios ou tanques de reserva, como definidos no artigo 3.º, existentes
no recinto das instalações fabris.
4.º É proibida a saída para território estrangeiro de produtos refinados por qualquer refinaria instalada nas províncias ultramarinas, sempre que o seu abastecimento imponha a utilização das reservas que se encontrarem em regime de reserva mínima obrigatória.Art. 2.º - 1. As entidades distribuidoras de produtos derivados de petróleo bruto, ou de resíduos do seu tratamento, bem como as que praticam bunkering, são obrigadas a manter permanentemente em depósito na província ultramarina onde exerçam a sua actividade, como reserva mínima e sob qualquer regime aduaneiro, uma quantidade de cada um dos produtos do seu comércio, igual a 1/4 das quantidades dos produtos da mesma natureza que no ano anterior tenham distribuído no mercado interno e em bunkering.
2. Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, só serão consideradas reservas as quantidades de cada produto contidas em reservatórios, tanques ou armazéns de reserva tais como definidos no artigo 3.º instalados em pólos de distribuição a fixar pelo governador da
província.
3. Quanto a massas e óleos lubrificantes e óleos refrigerantes, as reservas mínimas serão constituídas não por tipos comerciais, mas pelos seguintes grupos de produtos:a) Óleos para máquinas a vapor;
b) Óleos para motores, equipamento eléctrico e turbinas;
c) Óleos compostos;
d) Óleos para transmissões e movimentos rápidos;e) Massas e óleos diversos não classificáveis nos grupos anteriores.
Art. 3.º - 1. Designam-se por reservatórios ou tanques de reserva, quer fixos, quer flutuantes ou submarinos, os destinados a conter matérias-primas ou produtos a granel para constituírem as reservas mínimas permanentes obrigatórias a que se referem os
artigos 1.º e 2.º deste diploma.
2. Designam-se por armazéns de reserva os destinados a receber produtos embalados em recipientes apropriados, para efeitos de constituição das reservas mínimas permanentes obrigatórias a que se refere o artigo 2.º deste diploma.3. Os reservatórios, tanques e armazéns de reserva poderão conter mercadorias em
qualquer regime aduaneiro.
4. Os reservatórios e tanques de reserva serão aferidos pelos serviços oficiaiscompetentes.
5. Os reservatórios, tanques e armazéns de reserva serão mantidos em perfeito estado de funcionamento e segurança, de acordo com as disposições legais aplicáveis.6. As matérias-primas ou os produtos contidos nos reservatórios, tanques ou armazéns de reserva serão substituídos pelo menos uma vez em cada ano.
Art. 4.º A instalação de reservatórios ou tanques de reserva flutuantes ou submarinos carece de prévia autorização do Ministro do Ultramar.
Art. 5.º As reservas mínimas permanentes obrigatórias a que se refere o presente diploma deverão estar integralmente constituídas pelas entidades distribuidoras e refinadoras, respectivamente nos prazos de dois e três anos, a contar da data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial de cada província ultramarina, devendo estabelecer-se, pelo menos e respectivamente metade e 1/3 em cada um dos anos
daquele prazo.
Art. 6.º - 1. Salvo caso de força maior, como tal devidamente aceite, a inobservância pelas empresas das disposições do presente diploma implicará a aplicação pelo governador da província de uma multa até 10 por cento do valor das mercadorias em falta, sendo-lhes concedido, nesse caso, no despacho que aplicar a multa, um prazo não excedente a trinta dias para sanar a situação faltosa.2. Em caso de não cumprimento, o quantitativo da multa elevar-se-á sucessivamente ao dobro, por cada novo período em que se mantenha a situação faltosa.
3. O valor referido no n.º 1 será determinado pelo custo de reposição da mercadoria em
falta à data em que esta for verificada.
Art. 7.º O governador da província poderá autorizar, por motivos excepcionais devidamente fundamentados, a manutenção, em relação a cada entidade, das reservas mínimas em nível inferior ao obrigatório, durante prazo, não superior a noventa dias, afixar no despacho de autorização.
Art. 8.º Os governos das províncias ultramarinas regulamentarão o presente diploma no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da sua publicação no respectivo BoletimOficial.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 13 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 23 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.