Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do procedimento Administrativo, o Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil não Comparticipada foi aprovado por maioria, pela Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão extraordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2015, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil não Comparticipada entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município, www.cm-estarreja.pt.
23 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina.
Nota justificativa
Considerando a crescente importância que a área de ação social assume na intervenção da autarquia, e tendo em vista a inclusão social multissetorial e integrada das franjas mais desfavorecidas da sociedade, promovendo apoios específicos que contribuam para a melhoria das condições de vida das famílias residentes no município de Estarreja, propõe-se criar a medida de apoio à vacinação infantil não comparticipada pelo Estado. Esta medida de intervenção familiar, incidirá especialmente no apoio às crianças dos 0-23 meses, beneficiárias dos seguintes escalões: escalão 1.º - Escalão A, 2.º - Escalão B e 3.º - Sem escalão do abono de família, conforme documento emitido pela segurança social, nascidas a partir de 01 de janeiro de 2016.
O Programa Nacional de Vacinação é composto por um leque alargado de vacinas que são especialmente importantes na proteção das crianças a várias «doenças infantis», passíveis de evoluir para problemas graves ou mortais. Contudo, existem outras vacinas que são igualmente importantes e que, por isso, deverão ser administradas às crianças, mas devido aos custos elevados, por não serem comparticipadas, muitas famílias, por incapacidade financeira, não as conseguem adquirir.
Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, principalmente reconhecido na Lei 75/2013, de 12 de novembro, incumbindo aos Municípios, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, especialmente, no que respeita à saúde e ação social prevista nas alínea g) e h) do artigo 23.º da referida Lei.
É criado o presente Regulamento que visa disciplinar os procedimentos necessários para o acesso ao apoio à vacinação infantil não comparticipada, nomeadamente, contra o rotavírus(rotarix ou rotateq) e a vacina contra a meningite B(bexsero).
Assim:
Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para isso sido publicado, no Diário da República n.º 198/2015, 1.º Suplemento, 2.ª série, de 09.10.2015, e na Internet, no sítio institucional do município.
O projeto de Regulamento Municipal de apoio à vacinação infantil não comparticipada foi aprovado pela Câmara Municipal de Estarreja, por deliberação 346/2015 em reunião ordinária, de 10 de dezembro de 2015, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro.
Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Estarreja, na reunião extraordinária, de 21 de dezembro de 2015, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição pelo Município de Estarreja, de apoio financeiro, não reembolsável, para aquisição de duas vacinas, rotarix ou rotateq e bexsero, consideradas imprescindíveis e que não fazem parte do Programa Nacional de Vacinação.
2 - O apoio tem como objetivo contribuir para uma sociedade mais justa e equitativa, disponibilizando condições de acesso à vacinação prevista no número anterior.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
O presente regulamento enquadra-se no disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Objeto
Constitui objeto deste regulamento, as regras, direitos e deveres, bem como informações de caráter geral, para atribuição do apoio financeiro à aquisição de vacinas nomeadamente, rotarix ou rotateq e bexsero.
Artigo 4.º
Princípios
A atribuição do apoio na aquisição das vacinas para crianças, não previstas no Programa Nacional de Vacinação, rege-se, no presente regulamento, pelos princípios da igualdade, equidade, imparcialidade e da transparência.
Artigo 5.º
Valor Unitário das Vacinas
O valor unitário a considerar para cada vacina corresponde ao valor indicado pelo Infarmed de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6.º
Dotação Orçamental Anual
O apoio a atribuir pela Câmara Municipal está condicionado à dotação orçamental inscrita em documentos previsionais para cada ano económico, podendo ser revisto, sempre que se considere imprescindível e inadiável a abrangência de outras situações sociais.
CAPÍTULO II
Condições de acesso
Artigo 7.º
Divulgação e Períodos de Candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas ao longo de todo o ano.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, a Câmara Municipal elaborará editais através dos quais serão publicitadas as condições de candidatura a este apoio e promoverá a sua afixação no edifício dos Paços do Concelho, nas Juntas de Freguesia e nos locais do estilo, bem como no site on-line da Câmara Municipal (http://www.cm-estarreja.pt) e divulgará nos meios de comunicação social local.
Artigo 8.º
Condições de acesso
1 - Podem requerer o apoio financeiro para a aquisição de vacinas, todas as crianças, cujo agregado familiar reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Qualquer um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, desde que devidamente comprovado;
b) O progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismo legalmente competentes, a criança esteja confiada.
2 - Ser residente no concelho de Estarreja há mais de dois anos.
3 - Para o efeito devem reunir as seguintes condições cumulativamente:
a) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
b) Não possuírem dívidas para com o município;
c) A criança se encontre registada como residente do Município de Estarreja;
d) Crianças nascidas a partir de 01 janeiro de 2016;
e) A criança resida efetivamente com o(s)requerente(s.
CAPÍTULO III
Condições de Elegibilidade da Candidatura
Artigo 9.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura será efetivada com a apresentação, no Serviço de Atendimento ao Munícipe de Estarreja, dos seguintes documentos:
a) Requerimento específico, devidamente preenchido e assinado;
b) Fotocópias do documento de identificação e número de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;
c) Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
d) Certidão emitida pela Junta de Freguesia comprovando a residência do agregado familiar do requerente no concelho há, pelo menos, dois anos, e respetiva composição;
e) Documento comprovativo do recenseamento eleitoral;
f) Fotocópia do Boletim de Vacinação, atualizado, validado pelo Serviço Nacional de Saúde;
g) Apresentação da prescrição médica que solicite a toma da vacina;
h) Declaração da Segurança Social comprovativo do escalão de abono de família nomeadamente, 1.º escalão (escalão A), 2.º escalão (escalão B) e 3.º escalão (sem escalão);
2 - A mera apresentação da candidatura não confere ao(s)requerente(s) o direito à atribuição de apoio.
Artigo 10.º
Organização e análise das candidaturas
1 - A organização das candidaturas para efeito de apoio à vacinação infantil não comparticipada são da competência da Divisão de Educação, Cultura e Coesão Social.
2 - Após receção das candidaturas, a Divisão de Educação, Cultura e Coesão Social fará uma apreciação liminar, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data de entrada da mesma.
3 - Para efeitos de apreciação da candidatura pode ser exigida ao requerente, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelo requerente ou esclarecimentos quanto às mesmas.
4 - Caso estejam em falta documentos necessários à sua instrução, o candidato será notificado pela Câmara, através de carta, para num prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação, apresentar os mesmos, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
5 - A Divisão de Educação, Cultura e Coesão Social elaborará informação sobre as candidaturas admitidas e excluídas, para despacho superior, e notificará o candidato da decisão de deferimento ou indeferimento da mesma.
6 - No caso do requerente, após ter sido notificado nos termos do número anterior, não ter procedido à devida correção da candidatura no prazo previsto, esta será objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara ou Vereador com delegação de competência para o efeito.
7 - Os requerentes serão notificados da decisão de indeferimento liminar da candidatura e respetivos fundamentos através de carta.
Artigo 11.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os agregados familiares que requeiram apoio no âmbito da Vacinação Infantil, autorizam as entidades concedentes a proceder ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente o Instituto de Segurança Social.
2 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 12.º
Obrigações do beneficiário
Os candidatos ficam obrigados a:
1 - Fornecer os documentos que comprovem o escalão do abono de família para crianças e jovens;
2 - Informar a Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, da alteração de residência;
3 - Comunicar à Câmara Municipal sempre que se verificar alguma situação anómala durante o apoio;
4 - Os beneficiários terão que adquirir as vacinas na(s) farmácia(s) do Concelho de Estarreja e a toma da mesma terá que ser efetuada no mesmo dia ou no prazo de 2 dias úteis após o seu levantamento, na Unidade de Saúde da área de residência;
5 - Os beneficiários, aquando da aquisição da 1.ª dose das vacinas e nas doses seguintes, estão obrigados à apresentação do Boletim de Vacinas da criança, no prazo de 10 dias úteis, como forma de comprovar a toma anterior.
Artigo 13.º
Critérios de atribuição da comparticipação
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 14.º
Cessação, devolução do apoio e penalizações
1 - A Câmara Municipal cessa e exige devolução dos apoios concedidos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Não seja apresentada na Divisão de Educação, Cultura e Coesão Social o boletim de vacinas atualizado, no prazo de 10 dias úteis;
b) Não seja apresentado a documentação solicitada nos prazos estabelecidos;
c) A violação das obrigações constantes no presente regulamento;
d) Verificada a omissão de informações ou a prestação de falsas declarações por parte do requerente, para obtenção do subsídio.
Artigo 15.º
Interpretação e omissão
A interpretação e os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Estarreja ou do Vereador com competências delegadas nesse âmbito.
Artigo 16.º
Alteração e Revisão
O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão ou alteração sempre que as condições assim o exigirem ou o Município de Estarreja assim entender como necessário.
Artigo 17.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.
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