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Regulamento 80/2016, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova o novo Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Regulamento 80/2016

Tornando-se necessário proceder a algumas alterações clarificadoras, e tendo ainda em vista introduzir procedimentos uniformes a adotar pelas Escolas Superiores integradas no Instituto Politécnico de Santarém, ao abrigo do disposto nos artigos 46.º-A e 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e da competência conferida pela alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos estatutos do Instituto, aprovo o novo Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Santarém, conforme o anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

11 de janeiro de 2016. - A Vice-Presidente, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial

Artigo 1.º

Objeto e Conceitos

1 - O presente regulamento visa definir os procedimentos de candidatura à inscrição e frequência de unidades curriculares (UC's) isoladas e de ciclos de estudos em regime de tempo parcial nas Escolas do Instituto Politécnico de Santarém, doravante designado IPSantarém ou Instituto.

2 - Para efeitos no disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Unidade Curricular Isolada», a unidade de ensino que não obriga à frequência de um plano de estudos;

b) «Estudante a tempo parcial», aquele que, encontrando-se inscrito num curso do IPSantarém conducente à obtenção de um grau académico, se inscreve a um número de Unidades Curriculares a que correspondam um máximo de 35 ECTS, em cada ano letivo.

SECÇÃO I

Unidades curriculares isoladas

Artigo 2.º

Destinatários

A inscrição e frequência de UC's isoladas podem ser feitas quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

Artigo 3.º

Vagas

1 - Para cada ano letivo, são definidas pela direção de cada Escola, as UC's passíveis de frequência nos regimes alvo do presente regulamento, bem como as respetivas vagas e calendário de inscrição, ouvidos o responsável da UC e o conselho técnico-científico da Escola.

2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos ao presidente do IPSantarém para homologação.

3 - Após a homologação a que se refere o número anterior a direção de cada Escola procede à sua divulgação, no respetivo sítio da internet.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A apresentação de candidaturas à frequência de UC's isoladas decorre de acordo com o calendário e procedimentos definidos pela direção de cada Escola, formalizados através de edital e divulgados no respetivo sítio da internet.

2 - No prazo de dez dias a contar do termo da fase de candidatura o candidato deve ser notificado do resultado da candidatura.

Artigo 5.º

Seriação dos candidatos

A seriação dos candidatos à frequência das UC's isoladas, cabe a um júri nomeado pelo conselho técnico-científico da Escola.

Artigo 6.º

Inscrição

1 - A inscrição em Unidades Curriculares isoladas pode ocorrer de entre as UC's que a direção da respetiva Escola tenha estabelecido como passíveis de funcionar neste regime.

2 - O número máximo de ECTS em que o estudante se pode inscrever é de 15 por semestre ou 3 unidades curriculares.

3 - Os estudantes podem inscrever-se em UC's de ciclos de estudos subsequentes àquele que se encontram a frequentar.

4 - Os estudantes não podem inscrever-se em UC's do curso que frequentam no regime de unidades curriculares isoladas.

Artigo 7.º

Frequência, avaliação e precedências

1 - Os regimes de frequência, avaliação e precedências aplicáveis são os definidos em cada Escola para os respetivos ciclos de estudos.

2 - As UC's efetuadas segundo este regime e em que obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São objeto de menção no suplemento ao diploma;

c) São creditadas em caso de inscrição do aluno no ciclo de estudos de ensino superior, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto;

Artigo 8.º

Taxa de inscrição

Pela inscrição em UC's isoladas são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos do IPSantarém.

SECÇÃO II

Ciclos de estudos em regime de tempo parcial

Artigo 9.º

Estudante a tempo parcial

1 - Considera-se estudante a tempo parcial, o estudante a quem foi autorizada a inscrição num plano de estudos que não exceda 35 ECTS do ano curricular respetivo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior o plano de estudos de referência é o plano de estudos aprovado para o curso.

Artigo 10.º

Aplicabilidade

Cabe à direção de cada Escola, ouvido o conselho técnico-científico, definir a aplicabilidade do regime de tempo parcial a cada curso, assim como o número máximo de estudantes a admitir neste regime, por curso.

Artigo 11.º

Candidatura

1 - A apresentação de candidatura ao regime de estudante a tempo parcial é realizada anualmente, no início do ano letivo, e decorre de acordo com o calendário e procedimentos definidos pela direção de cada Escola, formalizados através de edital, e divulgado no respetivo sítio da internet.

2 - No prazo de 10 dias, a contar do termo da fase de candidatura, o candidato deve ser notificado.

Artigo 12.º

Seriação dos candidatos

A seriação dos candidatos à frequência das UC's isoladas, cabe a um júri nomeado pelo conselho técnico-científico da Escola.

Artigo 13.º

Mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial

É permitida a alteração do regime concedido no mesmo ano letivo, entre semestres, quando devidamente fundamentado.

Artigo 14.º

Frequência, avaliação e precedências

Aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial são aplicados os regimes de frequência, avaliação e precedências definidos em cada Escola.

Artigo 15.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

Para cada inscrição em regime de tempo parcial é adotado o fator de ponderação de 0,5 para o número máximo de inscrições.

Artigo 16.º

Regime de propinas

O montante das propinas devido pelos estudantes em regime de tempo parcial é fixado no regulamento de propinas do IPSantarém.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Homologação

Os editais a que alude o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento são objeto de despacho de homologação do presidente do Instituto.

Artigo 18.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2015/2016.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos não previstos no presente regulamento, ou dúvidas suscitadas pela sua interpretação, serão analisados e decididos pelo presidente do IPSantarém.

209260685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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