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Portaria 158/70, de 23 de Março

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Sumário

Aprova, para efeitos de utilização dos benefícios a conceder, através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, aos servidores dos corpos administrativos, o impresso A. D. S. E.-58 (cartão de identidade).

Texto do documento

Portaria 158/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, aprovar, para efeitos de utilização dos benefícios a conceder, através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), aos servidores dos corpos administrativos, o impresso A.

D. S. E.-58 (cartão de identidade), formato A7 (74 mm x 105 mm), conforme modelo

anexo.

Ministério das Finanças, 23 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 23 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/23/plain-247530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45002 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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