A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 158/70, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova, para efeitos de utilização dos benefícios a conceder, através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, aos servidores dos corpos administrativos, o impresso A. D. S. E.-58 (cartão de identidade).

Texto do documento

Portaria 158/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, aprovar, para efeitos de utilização dos benefícios a conceder, através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), aos servidores dos corpos administrativos, o impresso A.

D. S. E.-58 (cartão de identidade), formato A7 (74 mm x 105 mm), conforme modelo

anexo.

Ministério das Finanças, 23 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 23 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/23/plain-247530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45002 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda