Portaria 158/70, de 23 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado
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Fonte: Diário do Governo n.º 69/1970, Série I de 1970-03-23.
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Data:
1970-03-23
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Secções desta página::
Aprova, para efeitos de utilização dos benefícios a conceder, através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, aos servidores dos corpos administrativos, o impresso A. D. S. E.-58 (cartão de identidade).
Portaria 158/70
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do
artigo 2.º do
Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, aprovar, para efeitos de
utilização dos benefícios a conceder, através da Assistência na Doença aos Servidores
Civis do Estado (A. D. S. E.), aos servidores dos corpos administrativos, o impresso A.
D. S. E.-58 (cartão de identidade), formato A7 (74 mm x 105 mm), conforme modelo
anexo.
Ministério das Finanças, 23 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto
Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 23 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto
Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/23/plain-247530.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247530.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1963-04-27 -
Decreto-Lei
45002 -
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Cria a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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