Decreto Legislativo Regional 3/2009/M
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de
Janeiro de 2009 na Região Autónoma da Madeira
Como decorre da lei, o Decreto-Lei 246/2008, de 18 de Dezembro, estabeleceu o novo montante da retribuição mínima mensal garantida, a vigorar no ano de 2009.
A fixação anual da retribuição mínima assume, desde a sua instituição legal, especial importância no que respeita ao seu contributo para elevação das retribuições mais baixas e também factor dinamizador e referencial de outros rendimentos e prestações.
Assim sendo, nesta linha de preocupações o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de actualização, iniciada em 1987, no sentido de atenuar os efeitos dos custos da insularidade que afectam particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações ao fixar acréscimos regionais de 2 % aos montantes da retribuição mínima estipulada anualmente para o território continental, medida que se tem revelado importante para a prossecução de tais objectivos e consequentemente para a elevação sustentada do salário médio regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 4.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 246/2008, de 18 de Dezembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro) 459.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 10 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Março de 2009.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.