A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão , de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Respeitante ao recurso n.º 64892 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público

Texto do documento

Acórdão

Processo 64892

Autos de recurso para tribunal pleno, em que são recorrentes João Portal e outros, representados por seu pai, Dr. Abel Portal, e recorridos Mafalda de Sá Pereira e Almeida e marido.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno:

Por reputarem o acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Março de 1973, certificado a fls. 17 e seguintes, em oposição com outro já transitado em julgado, também deste mesmo Tribunal, com a data de 30 de Junho de 1972, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 218, p. 244, os prejudicados com o primeiro dos citados arestos - os menores João Manuel, Luís Duarte, Nuno José, Martim Afonso e Gonçalo Gaspar, todos Strlzwicz Portal, devidamente representados por seu pai, Abel Portal - interpuseram o presente recurso, alegando que a oposição incide sobre a mesma questão fundamental de direito, pois enquanto no acórdão recorrido se decidiu que o artigo 753.º do Código de Processo Civil é aplicável quando o agravo é interposto para a Relação de despacho que não põe termo ao processo, no acórdão invocado em oposição, contrariamente, ficou decidido que a aplicação da citada disposição legal, portanto o conhecimento do pedido pelo referido Tribunal só pode ser tomado, em recurso de agravo, quando a decisão recorrida tiver acabado com a lide, assim sendo uma decisão final.

Os recorridos Mafalda Ermelinda de Castro Vasconcelos de Sá Pereira de Almeida e marido, Dr. José Augusto de Queirós Ribeiro Vaz Pinto, rebateram a tese da existência da invocada oposição, mas esta foi reconhecida por acórdão da Secção - fl. 49 -, que ordenou a sequência dos ulteriores termos do recurso.

E, efectivamente, verifica-se tal oposição, isto é, há conflito sobre a questão fundamental de direito decidida pelos dois acórdãos, os quais foram proferidos no domínio da mesma legislação, e tendo o anterior transitado em julgado. É que, proferidos eles sobre agravo de despachos que não puseram termo à causa, e, portanto, não traduziam decisão final, enquanto o acórdão anterior decidiu que não se pode, exactamente por não se tratar de decisão final, aplicar o preceito excepcional do artigo 753.º do Código de Processo Civil a despacho que mande prosseguir o processo, o acórdão recorrido, reconhecendo que o saneador não conheceu da viabilidade da acção, e, assim, não constituía decisão final, resolveu que era de conhecer dessa inviabilidade, como vinha pedido nos articulados e no recurso, e, por isso, confirmou o acórdão da Relação que conheceu do mérito da causa, absolvendo os réus do pedido, argumentando que «até por analogia» com o mencionado artigo 753.º era lícito à Relação conhecer da alegada inviabilidade.

A oposição é, pois, evidente, motivo por que há que decidir se o citado artigo 753.º só é aplicável quando o recurso é interposto do despacho saneador que põe termo ao processo, ou se é sempre aplicável, isto é, mesmo que a decisão decretada no saneador não seja uma decisão final.

É, portanto, posta em causa não só a interpretação da citada disposição legal, mas também, e no caso de se concluir que a mesma só abrange o recurso de decisões finais, na sua aplicação analógica será legítima às decisões que não ponham termo ao processo.

A interpretação da lei tem de respeitar em obediência às regras prevenidas no artigo 9.º do Código Civil e só a elas, as quais se limitam à reconstituição do pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicável. Todavia, para se poder considerar na interpretação o pensamento legislativo tem o mesmo de ter um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, ainda que imperfeitamente expresso. Quer dizer, o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal no texto não deve ser considerado para efeitos de interpretação, e, porque o citado artigo 753.º claramente preceitua «sendo o agravo interposto de decisão final», não teria aquele mínimo de correspondência, antes lhe era absolutamente contrário, o resultado da interpretação que conduzisse a aplicar a mesma disposição a agravos interpostos de decisões não finais. Não há, portanto, e para o sobredito fim, que fazer, neste caso, a indagação do pensamento legislativo, pois, fosse qual fosse, nunca poderia conduzir ao resultado de contrariar o que está claramente expresso no artigo 753.º do Código de Processo Civil, ou seja, de que a mesma disposição abrange apenas as decisões finais.

Fixando-se, como se fixa, desta forma o sentido da lei, não se contraria o elemento do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil; quer dizer, com este sentido presume-se que o legislador consagrou a solução mais acertada. Com efeito, a devolução do julgamento à 2.ª instância implica, como é evidente, a abolição de um grau de jurisdição, o que nunca deve ir além dos casos que a lei consente, isto porque a finalidade do recurso de agravo, traduzido no rápido exame das decisões interlocutórias, não é compatível, por princípio geral, com a apreciação e julgamento das questões que põem fim ao processo, com que tal julgamento houvesse sido efectuado no Tribunal de que se recorre, e sem mesmo que as partes tivessem possibilidade de alegar, expondo as razões do direito que dizem existir-lhe. Por isto, a abolição do duplo grau de jurisdição não deve ir além dos casos que a lei consente. É, pois, mais acertada a solução que limita a devolução só ao agravo das decisões finais, cujo objectivo é o da celeridade e economia processual, assim evitando que o processo baixe à 1.ª instância, quando a Relação encontre no processo os elementos necessários à decisão de fundo.

Todavia, tal objectivo, que sem dúvida diminui as garantias processuais, tem de ser considerado como excepcional, pois que o princípio geral é o da existência de dois graus de jurisdição que melhor garante os direitos dos litigantes.

Ora, tanto basta para concluir que a disposição do artigo 753.º do Código de Processo Civil é excepcional e que, portanto, nos termos do artigo 11.º do Código Civil, não pode ser aplicada por analogia.

Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido e determinam que a 1.ª instância conheça do pedido formulado na acção.

E, em consequência, tiram o seguinte assento:

O artigo 753.º do Código de Processo Civil não é aplicável quando o agravo tenha sido interposto do despacho saneador que não pôs termo ao processo.

Custas pelos recorridos.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1975. - João Moura - Eduardo Arala Chaves - Bruto da Costa - Rodrigues Bastos - Abel de Campos - Manuel Arelo Ferreira Manso - José Garcia da Fonseca - José Montenegro - Albuquerque Bettencourt - Almeida Borges - Oliveira Carvalho - Adriano Vera Jardim - José António Fernandes - Eduardo Correia Guedes (vencido por considerar aplicável por analogia o artigo 753.º do Código de Processo Civil, visto que se tratava de um caso em que a Relação, para suprir a circunstância de o Sr. Juiz da 1.ª instância não se ter referido à inviabilidade ou viabilidade da acção para julgar em harmonia com o requerido pelos RR, tinha de apreciar uma questão, e para a decidir tinha de dizer também, que é como quem diz, tinha de declarar o direito aplicável, e seria perfeitamente curial que desde logo se aplicasse, tal como no caso do artigo 753.º citado sucede.

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 1975. - O Secretário, António Abrantes Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475097.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda