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Aviso , de 17 de Março

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Sumário

Torna público ter sido depositado, por parte de Portugal, o instrumento de ratificação do Acordo Internacional do Açúcar, 1973

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em Nova Iorque, depositou junto do secretário-geral daquela organização internacional, em 20 de Janeiro de 1975, o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, do Acordo Internacional do Açúcar, 1973, aprovado para ratificação pelo Decreto 687/74, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 280, de 2 de Dezembro.

Até 20 de Janeiro de 1975 eram partes no Acordo Internacional do Açúcar, 1973, os seguintes países: República Democrática Alemã, Singapura, Bangladesh, Jugoslávia, Ghana, Hungria, Canadá, República da Coreia, Índia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, El Salvador, Filipinas, Equador, Bolívia, Malawi, Finlândia, Camarões, República Dominicana, Brasil, Guatemala, Nicarágua, Madagáscar, Indonésia, Chile e Cuba.

O Acordo é provisoriamente aplicável, nos termos do artigo 35.º do Acordo a: Marrocos, Costa Rica, Colômbia, Nigéria, Egipto e Peru.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 6 de Março de 1975. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-02 - Decreto 687/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Açúcar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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