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Decreto 687/74, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Açúcar.

Texto do documento

Decreto 687/74

de 2 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Internacional do Açúcar, 1973, concluído na Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar, realizada em Genebra de 9 de Setembro a 13 de Outubro de 1973, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Mário Soares.

Promulgado em 26 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

ACORDO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR, 1973

CAPÍTULO I

Objectivos ARTIGO 1.º Objectivos

Os objectivos do presente Acordo Internacional do Açúcar (a seguir denominado «o Acordo») consistem em fomentar a cooperação internacional em assuntos relacionados com o açúcar e em proporcionar um esquema para a elaboração de negociações com vista a um acordo com objectivos análogos aos do Acordo Internacional do Açúcar, 1968, que tomou em conta as recomendações contidas na Acta Final da primeira sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (a seguir denominada «UNCTAD») e que foram as seguintes:

a) Elevar o nível do comércio internacional de açúcar, particularmente, com vista a aumentar as receitas de exportação dos países exportadores em vias de desenvolvimento;

b) Manter um preço estável para o açúcar que seja suficientemente remunerador para os produtores, mas que não fomente uma posterior expansão da produção nos países desenvolvidos;

c) Assegurar os abastecimentos adequados de açúcar para fazer face às necessidades dos países importadores a preços equitativos e razoáveis;

d) Aumentar o consumo de açúcar e, em particular, promover a adopção de medidas destinadas a fomentar o seu consumo nos países onde o consumo per capita é baixo;

e) Estabelecer um melhor equilíbrio entre a produção e o consumo mundiais;

f) Facilitar a coordenação das políticas de comercialização e a organização do mercado;

g) Assegurar para o açúcar proveniente dos países em vias de desenvolvimento uma participação adequada e um acesso crescente aos mercados dos países desenvolvidos;

h) Seguir de perto a evolução do emprego de qualquer tipo de produto sucedâneo do açúcar, incluindo ciclamatos e outros edulcorantes artificiais;

i) Favorecer a cooperação internacional no domínio do açúcar.

CAPÍTULO II

Definições ARTIGO 2.º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

1. O termo «Organização» significa a Organização Internacional do Açúcar, mencionada no artigo 3.º;

2. O termo «Conselho» significa o Conselho Internacional do Açúcar, estabelecido pelo artigo 3.º;

3. Por «Membro» entende-se:

a) Uma Parte Contratante do Acordo que não seja uma Parte Contratante nos termos de uma notificação feita ao abrigo da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 38.º, presentemente em vigor, ou;

b) Um território ou grupo de territórios a respeito dos quais uma notificação tiver sido feita ao abrigo do parágrafo 3 do artigo 38.º;

4. Por «Membro exportador» entende-se qualquer Membro indicado como tal no Anexo A do Acordo, ou a quem tiver sido concedido o estatuto de Membro exportador, no momento em que passou a ser Parte Contratante do Acordo;

5. Por «Membro importador» entende-se qualquer Membro indicado como tal no Anexo B do Acordo, ou a quem tiver sido concedido o estatuto de Membro importador, no momento em que passou a ser Parte Contratante do Acordo;

6. O termo «votação especial» significa uma votação que exija, pelo menos, dois terços dos votos emitidos pelos Membros exportadores presentes e votantes e, pelo menos, dois terços dos votos emitidos pelos Membros importadores presentes e votantes;

7. Por «votação por maioria simples distribuída» entende-se o número de votos expressos por, pelo menos, metade dos Membros exportadores presentes e votantes, e por, pelo menos, metade dos Membros importadores presentes e votantes, e representando mais de metade do número total dos votos dos Membros de cada categoria, presentes e votantes;

8. Por «exercício financeiro» entende-se o ano civil;

9. Por «açúcar» entende-se o açúcar em qualquer das suas formas comerciais reconhecidas, derivadas da cana-de-açúcar ou de beterraba sacarina, incluindo os melaços comestíveis e melaços especiais, os xaropes e quaisquer outras formas de açúcar líquido utilizado para o consumo humano, mas não incluindo melaços finais ou tipos de açúcar de produção não centrifugada de baixa qualidade produzidos por métodos primitivos, nem o açúcar destinado a utilizações diferentes do consumo humano para fins de alimentação;

10. Por «entrada em vigor» entende-se a data em que o Acordo entrar em vigor provisória ou definitivamente, conforme as disposições do artigo 36.º;

11. Qualquer referência no Acordo a um «Governo convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1973» deverá ser interpretada como incluindo uma referência à Comunidade Económica Europeia (a seguir denominada CEE). Por conseguinte, qualquer referência no Acordo à «assinatura do Acordo» ou ao «depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão» por um Governo, no caso da CEE deverá ser interpretada como incluindo a assinatura por parte da CEE pela sua autoridade competente, ou o depósito do instrumento previsto pelos processos institucionais da CEE para a conclusão de um acordo internacional.

CAPÍTULO III

A Organização Internacional do Açúcar, os seus membros e a sua administração

ARTIGO 3.º

Manutenção, sede e estrutura da Organização Internacional do Açúcar

1. A Organização Internacional do Açúcar, estabelecida nos termos do Acordo Internacional do Açúcar de 1968, continuará a existir para assegurar a execução do presente Acordo e fiscalizar a sua aplicação, com a composição, os poderes e as funções definidas no presente Acordo.

2. A sede da Organização ficará situada em Londres, a menos que o Conselho decida de outro modo, por votação especial.

3. A Organização funcionará através do Conselho Internacional do Açúcar, do seu Comité Executivo, do seu director executivo e do seu pessoal.

ARTIGO 4.º

Membros da Organização

1. Cada Parte Contratante constituirá um só Membro da Organização, salvo o disposto nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

2. a) Quando uma Parte Contratante fizer uma notificação nos termos da alínea a) do parágrafo 1 do artigo 38.º declarando que o Acordo será extensivo a um território ou territórios em vias de desenvolvimento desejosos de participar no Acordo, poderá haver, com o expresso consentimento e aprovação das partes interessadas, ou:

i) Uma representação conjunta da Parte Contratante com esses territórios; ou ii) Quando a Parte Contratante tiver feito uma notificação, nos termos do parágrafo 3 do artigo 38.º, representação separada, individual, todos em conjunto, ou por grupos, para os territórios que constuiriam um Membro exportador e uma representação separada para os territórios que constituiriam individualmente um Membro importador;

b) Quando uma Parte Contratante fizer uma notificação, nos termos da alínea b) do parágrafo 1 e uma notificação, nos termos do parágrafo 3 do artigo 38.º, haverá representação separada conforme descrito no subparágrafo a), ii), acima referido.

3. Uma Parte Contratante que tiver feito uma notificação, nos termos da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 38.º, e não tiver retirado essa notificação não será Membro da Organização.

ARTIGO 5.º

Composição do Conselho Internacional do Açúcar

1. A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional do Açúcar, que será constituído por todos os Membros da Organização.

2. Cada Membro será representado por um representante, e, se assim o desejar, por um ou mais suplentes. Qualquer Membro poderá também nomear um ou mais conselheiros junto do seu representante ou dos seus suplentes.

ARTIGO 6.º

Poderes e funções do Conselho

1. O Conselho exercerá todos os poderes e desempenhará e promoverá o desempenho de todas as funções que sejam necessárias à execução das disposições expressas do Acordo.

2. O Conselho aprovará por votação especial as regras e os regulamentos que forem necessários à execução do Acordo, e que sejam compatíveis com ele, nomeadamente o Regulamento Interno do Conselho e dos Seus Comités e o Regulamento da Gestão Financeira e do Pessoal da Organização. O Conselho poderá prever no Regulamento Interno para que possa, sem reunião, tomar decisões acerca de problemas específicos.

3. O Conselho manterá os documentos necessários para o desempenho das funções que o Acordo lhe confere e qualquer outra documentação que julgar conveniente.

4. O conselho publicará um relatório anual e outras informações que julgar apropriadas.

ARTIGO 7.º

Presidente e vice-presidente do Conselho

1. O Conselho elegerá para cada ano civil, de entre as delegações, um presidente e um vice-presidente, os quais não serão pagos pela Organização.

2. O presidente e o vice-presidente serão eleitos, um deles de entre as delegações dos membros importadores e o outro de entre as dos Membros exportadores. Cada um destes postos será preenchido, regra geral, alternadamente pelas duas categorias de Membros para cada ano civil, contanto que esta cláusula não vá impedir a reeleição, em circunstâncias excepcionais, do presidente ou do vice-presidente ou de ambos, se o Conselho assim o decidir por votação especial. No caso em que um dos dois fosse reeleito continuará a aplicar-se a norma estabelecida na primeira parte deste parágrafo.

3. Durante a ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou na ausência permanente de um deles ou de ambos, o Conselho poderá eleger de entre as delegações novos titulares para estas funções temporários ou permanentes, conforme os casos, tomando em conta o princípio da representação alternada indicado no parágrafo 2 do presente artigo.

4. Nem o presidente nem qualquer outro membro da mesa que presida às reuniões do Conselho terá direito de voto. Porém, poderá nomear outra pessoa para exercer o direito de voto do Membro que estiver a representar.

ARTIGO 8.º

Sessões do Conselho

1. Regra geral, o Conselho reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por cada semestre do ano civil.

2. Além de se reunir noutras circunstâncias especificamente indicadas no Acordo, o Conselho reunir-se-á em sessão especial todas as vezes que assim o determinar, ou mediante um pedido de:

a) Cinco dos seus membros;

b) Membros possuindo pelo menos 250 votos; ou c) Comité Executivo.

3. As sessões do Conselho serão anunciadas aos membros pelo menos com trinta dias de antecedência, salvo em casos de urgência, em que o referido anúncio será dado pelo menos com dez dias de antecedência ou quando as disposições do Acordo estabeleçam outro prazo.

4. As sessões terão lugar na sede da Organização, salvo se o Conselho decidir de outra forma por votação especial. Se qualquer Membro convidar o Conselho a reunir-se num lugar fora da sede, esse membro suportará as despesas suplementares que daí resultarem.

ARTIGO 9.º

Votos

1. Os Membros exportadores detêm em conjunto um total de 1000 votos e os Membros importadores detêm em conjunto um total de 1000 votos.

2. Nenhum Membro terá mais de 200 votos ou menos de 5 votos.

3. Não haverá votos fraccionários.

4. O total de 1000 votos dos Membros exportadores será distribuído entre eles proporcionalmente à média ponderada, em cada caso:

a) Das suas exportações líquidas no mercado livre;

b) Das suas exportações líquidas totais; e c) Da sua produção total.

As cifras a utilizar para o efeito serão, por cada factor, a cifra mais elevada em qualquer ano no período de 1968 a 1972, inclusive. Para calcular a média ponderada de cada Membro exportador, atribuir-se-á um coeficiente de 50% ao primeiro factor e um coeficiente de 25% a cada um dos outros dois factores.

5. O total de 1000 votos dos Membros importadores será distribuído entre eles nas bases a seguir indicadas (as estatísticas a utilizar serão as do ano civil de 1972):

a) 700 votos em função da parte de cada Membro nas importações líquidas do mercado livre;

b) 300 votos em função da parte de cada Membro no total das importações efectuadas em virtude de acordos especiais.

6. O Conselho, tendo em conta o parágrafo 3 do presente artigo, estabelecerá nas regras e regulamentos descritos no artigo 6.º medidas apropriadas para que nenhum Membro receba mais do que o número máximo de votos ou menos do que o número mínimo de votos permitidos nos termos do presente artigo.

7. No início de cada ano civil, o Conselho estabelecerá com base nas fórmulas referidas nos parágrafos 4 e 5 do presente artigo a distribuição de votos dentro de cada categoria de Membros, distribuição essa que permanecerá em vigor durante aquele ano civil, sob reserva das disposições do parágrafo 8 do presente artigo.

8. Quando o número de Membros da Organização se modifique ou os direitos de voto de qualquer dos seus Membros forem suspensos ou readquiridos nos termos de qualquer disposição do presente Acordo, o Conselho redistribuirá o número de votos dentro de cada categoria de Membros com base nas fórmulas referidas nos parágrafos 4 e 5 do presente artigo.

ARTIGO 10.º

Processo de votação do Conselho

1. Cada Membro terá direito de dispor do número de votos que detiver e não poderá dividi-los. Todavia, os votos que estiver autorizado a emitir em virtude do parágrafo 2 do presente artigo poderá emiti-los de modo diferente ao dos seus próprios votos.

2. Por notificação escrita dirigida ao presidente, qualquer Membro exportador poderá autorizar um outro Membro exportador e qualquer Membro importador poderá autorizar um outro Membro importador a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião ou reuniões do Conselho. Cópias dessas autorizações serão examinadas por um Comité de Verificação de Poderes que for estabelecido nos termos do Regulamento Interno do Conselho.

ARTIGO 11.º

Decisões do Conselho

1. Todas as decisões do Conselho serão tomadas e as recomendações serão aprovadas por votação da maioria simples distribuída, a menos que o Acordo exija uma votação especial.

2. Ao atingir o número de votos necessários para uma decisão do Conselho, os votos dos Membros que se abstenham não serão tomados em conta. Quando um Membro actuar ao abrigo das disposições do parágrafo 2 do artigo 10.º e os seus votos tiverem sido emitidos numa reunião do Conselho, esse Membro será considerado como presente e votante para os efeitos do parágrafo 1 do presente artigo.

3. Os Membros comprometem-se a aceitar como vinculativas todas as decisões do Conselho aprovadas nos termos das disposições do Acordo.

ARTIGO 12.º

Cooperação com outras organizações

1. O Conselho tomará as providências que julgue apropriadas para consultar ou cooperar com as Nações Unidas e seus órgãos, em especial com a UNCTAD, com a Organização da Alimentação e Agricultura (FAO) e com outras agências especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais apropriadas.

2. Tendo em conta o papel especial desempenhado pela UNCTAD no comércio internacional dos produtos de base, o Conselho mantê-la-á devidamente informada acerca das suas actividades e do seu programa de trabalho.

3. O Conselho poderá também tomar as providências que julgue apropriadas para manter contacto efectivo com as organizações internacionais de produtores, comerciantes e fabricantes de açúcar.

ARTIGO 13.º

Admissão de observadores

1. O Conselho poderá convidar qualquer não Membro que seja Membro das Nações Unidas, de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, a assistir a qualquer das suas reuniões na qualidade de observador.

2. O Conselho também poderá convidar qualquer organização mencionada no parágrafo 1 do artigo 12.º a assistir às suas reuniões na qualidade de observador.

ARTIGO 14.º

Composição do Comité Executivo

1. O Comité Executivo será constituído por oito Membros exportadores e oito Membros importadores, que serão eleitos para cada ano civil em conformidade com o artigo 15.º, podendo ser reeleitos.

2. Cada Membro do Comité Executivo nomeará um representante e poderá nomear, além dele, um ou mais alternantes e consultores.

3. O Comité Executivo elegerá o seu presidente para cada ano civil. O presidente não terá o direito de voto e poderá ser reeleito.

4. O Comité Executivo reunir-se-á na sede da Organização, a menos que decida de outra forma. Se qualquer Membro convidar o Comité Executivo a reunir-se num outro lugar fora da sede da Organização, esse Membro suportará as despesas suplementares que daí resultarem.

ARTIGO 15.º

Eleição do Comité Executivo

1. Os Membros exportadores e importadores do Comité Executivo serão eleitos no Conselho, respectivamente, pelos Membros exportadores e importadores da Organização. As eleições dentro de cada categoria de Membros serão feitas segundo as disposições dos parágrafos 2 a 7, inclusive, do presente artigo.

2. Cada Membro emitirá todos os votos a que tiver direito nos termos do artigo 9.º a favor de um único candidato. Um Membro poderá emitir a favor de outro candidato quaisquer votos de que disponha ao abrigo das disposições do parágrafo 2 do artigo 10.º 3. Serão eleitos os oito candidatos com maior número de votos; porém, nenhum candidato poderá ser eleito no primeiro escrutínio se não receber pelo menos 70 votos.

4. Se menos de oito candidatos tiverem sido eleitos no primeiro escrutínio, serão feitos novos escrutínios, nos quais terão o direito de votar somente os Membros que não tiverem votado pelos candidatos eleitos. Em cada novo escrutínio o número mínimo de votos necessários para a eleição será sucessivamente diminuído de cinco votos até serem eleitos os oito candidatos.

5. Qualquer Membro que não tenha votado em nenhum dos Membros eleitos poderá posteriormente conceder os seus votos a um deles, sujeito às disposições dos parágrafos 6 e 7 do presente artigo.

6. Um Membro será considerado como tendo recebido o número de votos obtidos inicialmente no momento da sua eleição e, ainda, o número de votos a ele atribuídos, sob reserva de que o número total de votos não exceda 229 para qualquer membro eleito.

7. Se os votos que se consideram recebidos por um Membro eleito iriam de outra forma exceder o número de 229, os Membros que tiverem votado ou atribuído os seus votos àquele Membro eleito entender-se-ão entre si para que um ou mais de entre eles retirem os seus votos e os atribuam ou reatribuam os mesmos a um outro membro eleito para que os votos recebidos por cada membro eleito não excedam o limite de 229.

8. Se um Membro do Comité Executivo for suspenso no exercício dos seus direitos de voto nos termos de quaisquer disposições relevantes do Acordo, cada um Membros que tiver votado por ele ou lhe tiver atribuído os seus votos, em conformidade com as disposições do presente artigo, poderá durante o período de suspensão atribuir os seus votos a qualquer outro membro do Comité dentro da sua categoria, sujeito às disposições do parágrafo 6 do presente artigo.

9. Em circunstâncias especiais, e depois de consultar o membro do Comité Executivo por quem tiver votado, ou a quem tiver atribuído os seus votos, em conformidade com as disposições do presente artigo, um Membro poderá retirar os seus votos àquele Membro para o resto do ano civil. Esse Membro poderá então atribuir aqueles votos a outro Membro do Comité Executivo dentro da sua categoria, mas não lhos poderá retirar durante o resto do ano. O membro do Comité Executivo a quem os votos foram retirados conservará o seu lugar no Comité Executivo durante o resto do ano.

Qualquer medida tomada ao abrigo das disposições do presente parágrafo entrará em vigor depois de o presidente do Comité Executivo ter sido informado por escrito acerca da mesma.

ARTIGO 16.º

Delegação de poderes pelo Conselho ao Comité Executivo

1. O Conselho poderá, por votação especial, delegar no Comité Executivo o exercício de quaisquer ou de todos os seus poderes, exceptuando os seguintes:

a) Localização da sede da Organização, nos termos do parágrafo 2 do artigo 3.º;

b) Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 22.º;

c) Decisão sobre diferendos, nos termos do artigo 29.º;

d) Suspensão de direitos de voto e de outros direitos de um Membro, nos termos do parágrafo 3 do artigo 30.º;

e) Pedido dirigido ao secretário-geral da UNCTAD, nos termos do artigo 31.º;

f) Exclusão de um Membro da Organização, nos termos do artigo 40.º;

g) Prorrogação do Acordo, nos termos do artigo 42.º;

h) Recomendações sobre emendas, nos termos do artigo 43.º 2. O Conselho poderá em qualquer momento revogar qualquer delegação de poderes feita ao Comité Executivo.

ARTIGO 17.º

Processo de votação e decisões do Comité Executivo

1. Cada Membro do Comité Executivo terá o direito de emitir o número de votos que lhe foi atribuído, segundo as disposições do artigo 15.º, e não poderá dividir esses votos.

2. Qualquer decisão tomada pelo Comité Executivo exigirá a mesma maioria que seria exigida se ela fosse tomada pelo Conselho.

3. Qualquer Membro terá o direito de recorrer ao Conselho, nas condições que este estabeleça no seu Regulamento Interno, de qualquer decisão do Comité Executivo.

ARTIGO 18.º

Quórum para as reuniões do Conselho e do Comité Executivo

1. O quórum exigido para qualquer reunião do Conselho será constituído pela presença de mais de metade de todos os Membros exportadores da Organização e de mais de metade de todos os Membros importadores da Organização, sempre que os Membros assim presentes detenham pelo menos dois terços do número total de votos de todos os Membros nas suas respectivas categorias. Se não houver quórum no dia marcado para a abertura de uma sessão do Conselho, ou se no decurso de qualquer sessão do Conselho não houver quórum em três reuniões sucessivas, o Conselho será convocado sete dias mais tarde; o quórum será então, e durante o resto da sessão, constituído pela presença de mais de metade de todos os Membros exportadores da Organização e de mais de metade de todos os Membros importadores da Organização, sempre que os Membros assim presentes representem mais de metade do número total de votos de todos os Membros nas suas respectivas categorias. Todos os membros representados em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 10.º serão considerados presentes.

2. O quórum para qualquer reunião do Comité Executivo será constituído pela presença de mais de metade de todos os membros exportadores do Comité e de mais de metade de todos os membros importadores do Comité sempre que os membros assim presentes representem ao menos dois terços do número total dos votos de todos os membros do Comité nas suas respectivas categorias.

ARTIGO 19.º

Director executivo e o pessoal

1. O Conselho, depois de consultar o Comité Executivo, nomeará o director executivo por votação especial. As condições de nomeação do director executivo serão definidas pelo Conselho, tendo em conta as que se aplicam aos funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais análogas.

2. O director executivo será o funcionário mais categorizado da Organização e será responsável pela execução de quaisquer funções que sobre ele recaiam na aplicação do Acordo.

3. O director executivo nomeará o pessoal em conformidade com o regulamento estabelecido pelo Conselho. Ao estabelecer esse regulamento o Conselho deverá tomar em conta as normas que se aplicam aos funcionários de organizações intergovernamentais análogas.

4. Nem o director executivo, nem os outros membros do pessoal poderão ter qualquer interesse financeiro na indústria açucareira ou no comércio do açúcar.

5. No cumprimento das funções de que estão incumbidos nos termos do Acordo o director executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de qualquer autoridade estranha à Organização. Eles deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a Organização. Cada Membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo e do pessoal, e não deverá tentar influenciá-los no desempenho das mesmas.

CAPÍTULO IV

Privilégios e imunidades

ARTIGO 20.º

Privilégios e imunidades

1. A Organização possui personalidade jurídica. Terá, em particular, capacidade de firmar contratos, de adquirir e de dispor de bens móveis e imóveis e de demandar em juízo.

2. O estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização no território do Reino Unido continuarão a ser regidos pelo Acordo Relativo à Sede entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Organização Internacional do Açúcar, assinado em Londres em 29 de Maio de 1969.

3. Se a sede da Organização for transferida para um país Membro da Organização, esse Membro celebrará com a Organização, o mais cedo possível, um acordo, sujeito à aprovação do Conselho sobre o estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização, do director executivo, do seu pessoal, dos seus peritos, bem como dos representantes dos Membros que se encontrem nesse país para desempenhar as suas funções.

4. A menos que se adoptem outras disposições de carácter fiscal nos termos do acordo referido no parágrafo 3 do presente artigo, e até à conclusão daquele acordo, o novo país membro anfitrião deverá:

a) Conceder isenção de impostos sobre a remuneração paga pela Organização aos seus funcionários, com a ressalva de que essa isenção não se aplicará forçosamente aos seus próprios nacionais; e b) Conceder isenção de impostos sobre os haveres, as receitas e os outros bens da Organização.

5. Se a sede da Organização for transferida para um país que não seja Membro da Organização, o Conselho deverá obter, antes da transferência, uma garantia por escrito do Governo desse país de que:

a) Concluirá, o mais cedo possível, com a Organização um acordo conforme descrito no parágrafo 3 do presente artigo; e b) Até à conclusão daquele acordo, concederá as isenções previstas no parágrafo 4 do presente artigo.

6. O Conselho deverá esforçar-se por concluir antes da transferência da sede o acordo descrito no parágrafo 3 do presente artigo com o Governo do país para o qual a sede da Organização vai ser transferida.

CAPÍTULO V

Finanças

ARTIGO 21.º

Finanças

1. As despesas das delegações ao Conselho, bem como dos representantes no Comité Executivo, e dos representantes em qualquer dos Comités do Conselho ou do Comité Executivo serão suportadas pelos respectivos Membros.

2. As despesas necessárias à administração do Acordo serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas em conformidade com o artigo 22.º Se, porém, qualquer Membro requisitar serviços especiais, o Conselho poderá exigir desse Membro o pagamento dos mesmos.

3. Serão mantidas contas apropriadas para a execução do Acordo.

ARTIGO 22.º

Estabelecimento do orçamento administrativo e fixação das contribuições

1. Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para esse orçamento.

2. A contribuição de cada Membro para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro é proporcional à relação que existe entre o número de votos de que dispõe esse Membro e o total de votos de que dispõem todos os Membros reunidos no momento da aprovação do orçamento. Para fixar as contribuições, os votos de cada Membro deverão ser calculados sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um Membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.

3. A contribuição inicial de qualquer Membro que entre para a Organização depois da entrada em vigor do Acordo será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe são atribuídos e em função do período restante do exercício económico em curso, bem como do exercício económico seguinte, se esse Membro entrar para a Organização entre a data da aprovação do orçamento anual e o início daquele ano, mas as contribuições fixadas aos outros Membros não serão alteradas.

4. Se o Acordo entrar em vigor mais de oito meses antes do início do primeiro exercício financeiro completo da Organização, o Conselho aprovará, na sua primeira sessão, um orçamento administrativo para o período que vai até ao primeiro exercício financeiro completo. Em caso contrário, o primeiro orçamento administrativo cobrirá tanto o período inicial como o primeiro exercício financeiro completo.

ARTIGO 23.º

Pagamento de contribuições

1. Os Membros comprometem-se, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais, a pagar as suas contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro. As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível, e exigíveis no primeiro dia do exercício financeiro; as contribuições dos Membros relativas ao ano civil em que entrarem na Organização serão exigíveis na data em que se tornarem Membros.

2. Se, ao fim de quatro meses a contar da data em que a contribuição é exigível, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, um Membro não tiver pago integral mente a sua contribuição para o orçamento administrativo, o director executivo solicitá-lo-á a efectuar o pagamento o mais cedo possível. Se, no prazo de dois meses sobre o pedido do director executivo, o Membro ainda não tiver pago a sua contribuição, os seus direitos de voto no Conselho e no Comité Executivo ficarão suspensos até à data em que efectuar o pagamento integral da contribuição.

3. O Membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2 do presente artigo não será privado de quaisquer dos seus restantes direitos ou exonerado de quaisquer das suas obrigações nos termos do Acordo, salvo se o Conselho assim o determinar por votação especial. Ele continuará com a obrigação de pagar a sua contribuição e de cumprir as suas restantes obrigações financeiras nos termos do Acordo.

ARTIGO 24.º

Verificação e publicação das contas

Serão apresentados ao Conselho para aprovação e publicação, o mais cedo possível, após o encerramento de cada exercício financeiro, o relatório e as contas da Organização, verificadas por um auditor independente.

CAPÍTULO VI

Compromissos gerais dos Membros

ARTIGO 25.º

Obrigações dos Membros

1. Os Membros comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para poderem cumprir as suas obrigações nos termos do Acordo e a cooperar totalmente entre si a fim de poderem alcançar os objectivos do Acordo.

2. Os Membros comprometem-se a facilitar e a fornecer à Organização todos os dados, estatísticas e informações que o Regulamento Interno prescreva como necessários ao desempenho das funções que lhe são conferidas nos termos do Acordo.

ARTIGO 26.º

Condições de trabalho

Os Membros deverão assegurar a manutenção de condições equitativas de trabalho nas suas respectivas indústrias açucareiras, e, na medida do possível, deverão esforçar-se por melhorar o nível de vida dos trabalhadores agrícolas e industriais nos diversos ramos da produção do açúcar, bem como dos cultivadores da cana-de-açúcar e da beterraba açucareira.

CAPÍTULO VII

Exame anual e medidas destinadas a fomentar o consumo

ARTIGO 27.º

Exame anual

1. No decurso de cada ano civil, o Conselho examinará a evolução do mercado de açúcar e os efeitos dessa evolução sobre a economia dos diferentes países.

2. O relatório de cada exame anual será publicado sob a forma e da maneira que o Conselho determinar.

ARTIGO 28.º

Medidas destinadas a estimular o consumo

1. Tendo presentes os objectivos relevantes da Acta Final da primeira sessão da UNCTAD, cada Membro tomará as medidas que julgar apropriadas para fomentar o consumo de açúcar e para remover quaisquer obstáculos que impeçam o seu crescimento. Ao fazê-lo, cada Membro tomará em conta os efeitos que os direitos aduaneiros, as taxas internas, os impostos fiscais, as medidas de contrôle quantitativo e outras têm sobre o consumo de açúcar, bem como os outros factores importantes necessários ao exame da situação.

2. Cada Membro informará periodicamente o Conselho acerca das medidas por ele adoptadas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo e dos seus efeitos.

3. O Conselho instituirá um Comité de Consumo do Açúcar composto por Membros exportadores e por Membros importadores.

4. O Comité deverá estudar assuntos, tais como:

a) Os efeitos sobre o consumo de açúcar do emprego de qualquer espécie de sucedâneos do açúcar, incluindo outros edulcorantes;

b) O regime fiscal do açúcar em relação ao dos outros edulcorantes;

c) Os efeitos do consumo de açúcar nos diversos países:

i) Do regime tributário e medidas restritivas;

ii) Das condições económicas e, em particular, das dificuldades da balança de

pagamentos; e

iii) Das condições climáticas e de outra índole;

d) Os meios de estimular o consumo, particularmente nos países onde o consumo per capita é baixo;

e) A cooperação com organismos interessados na promoção do aumento do consumo de açúcar e de outros produtos alimentícios com ele relacionados;

f) Os trabalhos de pesquisa consagrados a novas utilizações do açúcar, dos seus subprodutos e das plantas donde ele é extraído e deverá submeter ao Conselho as recomendações que julgar apropriadas para que os Membros ou o Conselho adoptem as medidas oportunas.

CAPÍTULO VIII

Litígios e queixas

ARTIGO 29.º

Litígios

1. Qualquer divergência relativa à interpretação ou à aplicação do Acordo que não tenha sido resolvida pelos Membros interessados será, a pedido de qualquer Membro parte no litígio, submetida ao Conselho para decisão.

2. Quando um litígio tenha sido submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, a maioria dos Membros detendo pelo menos um terço do número total de votos poderá exigir que o Conselho, após discussão e antes de emitir a sua decisão, solicite a opinião de uma comissão consultiva constituída nos termos do parágrafo 3 do presente artigo sobre a questão em litígio.

3. a) A menos que o Conselho decida de outro modo por unanimidade, a comissão será constituída por cinco pessoas, conforme a seguir indicado:

i) Duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, devendo uma possuir larga experiência em questões do género das que estão em litígio, e a outra ser um jurista qualificado e experiente;

ii) Duas pessoas com qualificações análogas designadas pelos Membros

importadores; e

iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas nos termos das alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo entre elas, pelo presidente do Conselho;

b) Nacionais de Membros e não Membros poderão ser designados para participar na comissão consultiva;

c) Os membros da comissão consultiva desempenharão as suas funções a título pessoal sem receber instruções de qualquer governo;

d) As despesas da comissão consultiva serão cobertas pela Organização.

4. O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho que após ter considerado todos os dados relevantes resolverá o litígio por votação especial.

ARTIGO 30.º

Medidas do Conselho em casos de queixas e não cumprimento de obrigações

por parte dos Membros

1. Qualquer queixa contra um Membro que não cumpra as obrigações impostas pelo Acordo será, a pedido do Membro autor da queixa, submetido ao Conselho que, sujeito a prévia consulta dos Membros em causa, tomará uma decisão.

2. Qualquer decisão do Conselho concluindo que um Membro está em infracção perante as obrigações impostas pelo Acordo será tomada por maioria distribuída simples, e deverá especificar a natureza da infracção.

3. Sempre que o Conselho, seja ou não com base numa queixa, concluir que um Membro está em infracção perante as obrigações impostas pelo Acordo, poderá, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas noutros artigos do Acordo e por votação especial:

a) Suspender os direitos de voto desse Membro no Conselho e no Comité Executivo;

e, caso o entenda necessário;

b) Suspender outros direitos desse Membro, nomeadamente a sua elegibilidade para um cargo do Conselho ou de qualquer dos seus comités até que tenha cumprido as suas obrigações; ou, se a referida infracção prejudicar seriamente o funcionamento do Acordo;

c) Adoptar a medida prevista no artigo 40.º

ARTIGO 31.º

Preparações para um novo acordo

1. O Conselho deverá iniciar, a curto prazo, um estudo das bases e do esquema para um novo acordo internacional do açúcar e apresentará um relatório aos Membros, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1974. O relatório compreenderá as recomendações que o Conselho julgar apropriadas.

2. Com base no relatório mencionado no parágrafo 1 do presente artigo, ou em qualquer outro relatório subsequente baseado num estudo análogo feito pelo Conselho, este deverá, logo que julgar apropriado, pedir ao secretário-geral da UNCTAD que convoque uma conferência de negociação.

CAPÍTULO X

Disposições finais

ARTIGO 32.º

Assinatura

O Acordo estará aberto, na sede da Organização das Nações Unidas até 24 de Dezembro de 1973 inclusive, à assinatura de todos os Governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar, 1973.

ARTIGO 33.º

Ratificação

O Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, de acordo com os seus processos constitucionais. Salvo as disposições referidas no artigo 34.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1973.

ARTIGO 34.º

Notificação pelos Governos

1. Se um Governo signatário não puder cumprir as disposições do artigo 33.º dentro do prazo prescrito naquele artigo, poderá notificar o secretário-geral das Nações Unidas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1973, de que se compromete a obter a ratificação, a aceitação ou a aprovação, em conformidade com o seu processo constitucional, o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 15 de Outubro de 1974. Qualquer Governo cujas condições de adesão hajam sido definidas pelo Conselho poderá também notificar o secretário-geral das Nações Unidas de que se compromete a procurar obter a adesão de acordo com o seu processo constitucional, o mais rapidamente possível, e o mais tardar dentro dos seis meses que se seguirem à fixação das referidas condições.

2. Qualquer Governo que tenha efectuado uma notificação nos termos do parágrafo 1 do presente artigo poderá, se o Conselho verificar que este Governo não está em condições de depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dentro do prazo prescrito no referido parágrafo, ser autorizado a depositar aquele instrumento até uma data posterior especificada, contanto que, no caso de um Governo signatário, essa data não seja posterior a 15 de Abril de 1975.

3. Qualquer Governo que tenha efectuado uma notificação nos termos do parágrafo 1 terá o estatuto de observador até que se verifique uma ou outra das seguintes condições:

a) Aquele Governo tiver depositado o instrumento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) O prazo previsto para o depósito desse instrumento tiver expirado; ou c) Aquele Governo indicar que aplicará o Acordo a título provisório.

ARTIGO 35.º

Indicação de aplicação do Acordo a título provisório

1. Qualquer Governo que tenha feito uma notificação nos termos do artigo 34.º poderá também indicar na sua notificação, ou em qualquer momento posterior, que aplicará o presente Acordo a título provisório.

2. Durante todo o período em que o Acordo estiver em vigor, seja a título provisório ou definitivo, um Governo que indicar a intenção de aplicar o Acordo provisoriamente será um Membro provisório da Organização, até à data em que depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, tornando-se assim Parte Contratante do Acordo, ou até ao termo do prazo para o depósito do instrumento nos termos do artigo 34.º segundo a data que se verificar primeiro.

ARTIGO 36.º

Entrada em vigor

1. O Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Janeiro de 1974 ou em qualquer data nos seis meses seguintes se, naquela data, os Governos representando pelo menos 50% das exportações totais líquidas referidas no Anexo A e os Governos representando pelo menos 40% das importações líquidas referidas no Anexo B tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. O Acordo entrará também em vigor a título definitivo em qualquer momento posterior à entrada em vigor a título provisório logo que as percentagens requeridas forem alcançadas mediante o depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

2. O Acordo entrará em vigor a título provisório em 1 de Janeiro de 1974 ou em qualquer data nos seis meses seguintes se, naquela data, os Governos tiverem satisfeito as condições quanto às percentagens indicadas no parágrafo 1 do presente artigo e depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou tiverem indicado a intenção de aplicar o Acordo a título provisório.

3. Em 1 de Janeiro de 1974, ou em qualquer data nos doze meses seguintes e no fim de cada período subsequente de seis meses durante o qual o Acordo estiver em vigor a título provisório, os Governos de todos os países que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão poderão decidir se o Acordo deve ser considerado em vigor entre eles a título definitivo, na totalidade ou em parte. Esses Governos poderão também determinar que o Acordo entre em vigor a título provisório, ou continue a vigorar provisoriamente, ou se deve considerar-se terminado.

ARTIGO 37.º

Adesão

Qualquer Governo convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1973 ou qualquer outro Governo que seja Membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica poderá aderir ao Acordo nas condições que o Conselho determinar de acordo com o Governo interessado. A adesão será feita mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral das Nações Unidas.

ARTIGO 38.º

Aplicação territorial

1. Qualquer Governo poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou em qualquer momento posterior declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas, que o Acordo a) Será extensivo também a quaisquer territórios em vias de desenvolvimento de que assegura nesse momento e em última instância as relações internacionais e que tenham notificado esse Governo que desejam participar no Acordo; ou b) Será extensivo somente a quaisquer territórios em vias de desenvolvimento, de que assegura nesse momento e em última instância as relações internacionais, e que tenham notificado esse Governo de que desejam participar no Acordo;

e o Acordo será extensivo aos territórios mencionados na notificação a partir da data desta se o Acordo já tiver entrado em vigor para aquele Governo ou, se a notificação tiver sido feita antes, na data em que o Acordo entrar em vigor para aquele Governo.

Qualquer Governo que tiver feito uma notificação nos termos da alínea b) do parágrafo 1 poderá posteriormente retirá-la e enviar uma ou mais notificações ao secretário-geral das Nações Unidas nos termos da alínea a) do parágrafo 1.

2. Quando um território ao qual o Acordo tenha sido aplicado nos termos do parágrafo 1 do presente artigo assumir posteriormente a responsabilidade das suas relações internacionais, o Governo daquele território poderá, nos noventa dias seguintes à data em que assumir a responsabilidade das suas relações internacionais, declarar por notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas que assumiu os direitos e as obrigações de uma Parte Contratante do Acordo. Será Parte Contratante do presente Acordo a partir da data desta notificação.

3. Qualquer Parte Contratante que desejar exercer os direitos que lhe confere o artigo 4.º em relação a algum ou alguns dos territórios de que assegure no momento e em última instância as relações internacionais poderá fazê-lo dirigindo uma notificação nesse sentido ao secretário-geral das Nações Unidas, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou em qualquer momento posterior.

4. Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma notificação nos termos da alínea a) ou b) do parágrafo 1 do presente artigo poderá em qualquer momento posterior, por notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas, declarar de acordo com os desejos do território que o Acordo cessará de se aplicar ao território designado na notificação, e o Acordo cessará de se aplicar ao referido território a partir da data desta notificação.

5. Uma Parte Contratante que tenha feito uma notificação nos termos da alínea a) ou b) do parágrafo 1 do presente artigo continuará a deter responsabilidade final pelo cumprimento das obrigações nos termos do Acordo pelos territórios que em conformidade com as disposições do presente artigo e do artigo 4.º sejam Membros da Organização, a título individual, salvo se até ao momento os territórios em causa fizeram uma notificação nos termos do parágrafo 2 do presente artigo.

ARTIGO 39.º

Retirada

1. Qualquer Membro poderá retirar-se do Acordo em qualquer momento após o primeiro ano de vigência, mediante notificação por escrito da sua retirada ao secretário-geral das Nações Unidas.

2. A retirada nos termos do presente artigo terá efeito noventa dias após recepção da notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 40.º

Exclusão

Se o Conselho verificar que um Membro não está cumprindo com as obrigações impostas pelo Acordo e determinar que essa falta de cumprimento afecta seriamente a aplicação do Acordo, poderá, por voto especial, excluir o referido Membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente o secretário-geral da Organização das Nações Unidas desta exclusão. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o referido Membro cessará de ser Membro da Organização e, se for Parte Contratante, cessará de ser Parte do Acordo.

ARTIGO 41.º

Liquidação das contas em caso de retirada ou de exclusão

1. O Conselho procederá à liquidação das contas de um Membro que se retire ou seja excluído. A Organização deverá reter as importâncias já pagas por aquele Membro, o qual ficará com a obrigação de pagar qualquer importância por ele devida à Organização na data efectiva da sua retirada ou da exclusão; todavia, caso se trate de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e que, por tal facto, renuncie à sua participação no Acordo segundo as disposições do parágrafo 2 do artigo 43.º, o Conselho poderá determinar a liquidação das contas de um modo que lhe parecer equitativo.

2. Um Membro que se retire ou tenha sido excluído ou que tenha cessado de participar no Acordo não terá direito a nenhuma parte do produto da liquidação nem dos outros bens da Organização, nem lhe poderá ser imputada qualquer responsabilidade num prejuízo eventual da Organização quando o presente Acordo terminar.

ARTIGO 42.º

Duração e extensão

1. O presente Acordo continuará em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 1975, inclusive.

2. Todavia, se um novo acordo internacional do açúcar for negociado conforme previsto no artigo 31.º e entrar em vigor antes daquela data, o presente Acordo expirará quando o novo acordo entrar em vigor.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho poderá, depois de 31 de Dezembro de 1974, prorrogar o presente Acordo até ao dia 31 de Dezembro de 1976, inclusive, por voto especial. O Conselho poderá posteriormente prorrogar de novo o Acordo de ano a ano. Não obstante as disposições do artigo 11.º, as prorrogações decididas pelo Conselho nos termos do presente artigo serão encaradas por cada Membro em conformidade com os respectivos processos constitucionais.

4. Se um novo acordo internacional do açúcar for negociado, conforme previsto no artigo 31.º, e entrar em vigor durante aquele período de prorrogação, o presente Acordo, tal como prorrogado, terminará no momento da entrada em vigor do novo acordo.

ARTIGO 43.º

Emendas

1. O Conselho poderá, por voto especial, recomendar às Partes Contratantes a adopção de uma emenda ao Acordo. O Conselho fixará a data a partir da qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas que aceita a emenda. A emenda entrará em vigor cem dias após o secretário-geral ter recebido as notificações de aceitação das Partes Contratantes detendo pelo menos 850 do número total de votos dos Membros exportadores e representando pelo menos três quartos do número daqueles Membros, e de Partes Contratantes detendo pelo menos 800 do número total de votos dos Membros importadores e representando pelo menos três quartos do número daqueles Membros ou numa data posterior que o Conselho possa determinar por voto especial. O Conselho poderá fixar um prazo durante o qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da sua aceitação da emenda e, se a emenda não tenha entrado em vigor até essa data, será tida por retirada. O Conselho proporcionará ao secretário-geral as informações necessárias para determinar se as notificações de aceitação recebidas são suficientes para que a emenda entre em vigor.

2. Qualquer Membro em nome do qual não tenha sido feita a notificação de aceitação de uma emenda na data em que esta entrar em vigor cessará naquela data a sua participação na Organização. Se, contudo, tiver sido feita ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas por parte daquele Membro e antes da data da entrada em vigor da emenda uma notificação de que não pôde aceitar a emenda no tempo determinado devido a dificuldades inerentes ao seu processo constitucional, mas que o referido Membro se compromete a aplicar a emenda, provisoriamente esse Membro continuará a participar na Organização. Até que o secretário-geral das Nações Unidas seja notificado da aceitação da emenda pelo referido Membro, ele ficará provisoriamente vinculado por aquela emenda.

ARTIGO 44.º

Notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, membros de qualquer das suas agências especializadas ou membros da Agência Internacional de Energia Atómica de qualquer assinatura, de qualquer depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, de qualquer notificação efectuada nos termos do artigo 34.º e de cada indicação nos termos do artigo 35.º e das datas em que o Acordo entrar em vigor a título provisório ou definitivo. O secretário-geral notificará todas as Partes Contratantes de qualquer notificação efectuada nos termos do artigo 38.º, de qualquer notificação de retirada nos termos do artigo 39.º, de qualquer exclusão nos termos do artigo 40.º, da data na qual uma emenda entrar em vigor ou for tida por retirada nos termos do parágrafo 1 do artigo 43.º e de qualquer cessação de participação na Organização, nos termos do parágrafo 2 do artigo 43.º Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo na data que figura a seguir à sua assinatura.

Os textos do presente Acordo em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são todos igualmente autênticos. Os originais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas enviará cópias certificadas a cada Governo signatário ou aderente.

ANEXO A

Classificação para efeitos do artigo 36.º

Exportadores

... Exportações líquidas (1000 T. M.) África do Sul ... 1045 Argentina ... 167 Austrália ... 2298 Bolívia ... 42 Brasil ... 2638 Colômbia ... 203 Congo ... 40 Costa Rica ... 105 Cuba ... 5500 Checoslováquia ... 123 Equador ... 96 Fiji ... 290 Filipinas ... 1262 Guatemala ... 103 Honduras ... 12 Hungria ... 35 Índia ... 266 Índias Ocidentais ... 883 Barbados ... (101) Guiana ... (320) Jamaica ... (279) Trindade e Tobago ... (183) Indonésia ... 31 Madagáscar ... 39 Malawi ... 1 Maurícias ... 650 México ... 598 Nicarágua ... 120 Panamá ... 38 Paraguai ... 13 Peru ... 481 Polónia ... 310 República Dominicana ... 1141 Roménia ... 11 S. Salvador, República de ... 134 Suazilândia ... 189 Tailândia ... 439 Uganda ... 25 Venezuela ... 160 Total ... 19504

ANEXO B

Classificação para efeitos do artigo 36.º

Importadores

... Importações líquidas (1000 T. M.) Bangladesh ... 85 Bulgária ... 160 Canadá ... 939 Coreia, República da ... 221 Costa do Marfim ... 72 Chile ... 230 Estados Unidos da América ... 4960 Finlândia ... 136 Ghana ... 60 Iraque ... 245 Japão ... 2744 Jugoslávia ... 295 Líbano ... 54 Malásia ... 347 Malta ... 16 Marrocos ... 185 Nigéria ... 118 Noruega ... 168 Nova Zelândia ... 155 Portugal ... 34 Quénia ... 89 República Democrática Alemã ... 145 Singapura ... 108 Síria ... 134 Suécia ... 112 Suíça ... 247 União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 1860 Comunidade Económica Europeia (ver nota 1) ... 380 Total ... 14299 (nota 1) Sem prejuízo do seu estatuto nos termos do Acordo em caso da sua participação nele.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/02/plain-225310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225310.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-19 - DECLARAÇÃO DD8720 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 687/74, de 2 de Dezembro, que aprova para ratificação o Acordo Internacional do Açúcar.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - AVISO DD3601 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter sido depositado, por parte de Portugal, o instrumento de ratificação do Acordo Internacional do Açúcar, 1973.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter sido depositado, por parte de Portugal, o instrumento de ratificação do Acordo Internacional do Açúcar, 1973

  • Tem documento Em vigor 1975-03-18 - AVISO DD3605 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que foi introduzida uma correcção no anexo A do Acordo Internacional do Açúcar, 1973, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 687/74.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-18 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público que foi introduzida uma correcção no anexo A do Acordo Internacional do Açúcar, 1973, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 687/74

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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