A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho , de 4 de Março

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Sumário

Esclarece dúvidas relativamente a uma expressão constante do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro

Texto do documento

Despacho

Em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, tornando-se necessário esclarecer dúvidas surgidas nos ramos das forças armadas, deverá entender-se que a expressão «95% do vencimento correspondente ao posto de capitão ou primeiro-tenente», usada no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 710/73, se refere ao vencimento base ou soldo de capitão ou primeiro-tenente.

Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, 8 de Janeiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 710/73 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações nas remunerações do pessoal das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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