Despacho
Requisitos específicos para a indústria de fibras artificiais e sintéticas
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - Este despacho aplica-se apenas às actividades industriais produtoras de fibras de raione, de fibras acrílicas, de fibras de nylon 6, de fibras de poliéster e de quaisquer fibras industriais sob a forma de monofilamentos ou de ráfias, actividades que se incluem no subgrupo 3513.3 da Revisão I das Actividades Económicas (CAE).
2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais que exerçam as actividades referidas no número anterior, bem como as que modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem possuir um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global relativo àquelas actividades, independentemente do capital de que disponham para o exercício de qualquer outro fabrico a que porventura se dediquem; o referido capital social não deve, porém, ser inferior a 150000 contos, quando se trate de actividades produtoras de fibras de raione, de fibras acrílicas, de fibras de nylon 6 ou de fibras de poliéster, e não inferior a 20000 contos, no caso da produção de quaisquer fibras industriais sob a forma de monofilamentos ou ráfias.
3 - Os estabelecimentos industriais produtores de fibras artificiais e sintéticas referidas no n.º 1 deverão ter as capacidades de produção diária (vinte e quatro horas) a seguir especificadas:
Raione:
Fibra cortada - 36 t;
Fibra contínua - 9 t.
Acrílicas:
Fibra cortada - 60 t;
Fibra contínua - 6 t.
Nylon 6:
Fibra têxtil - 18 t;
Fibra industrial - 6 t.
Poliéster:
Fibra cortada - 35 t;
Fibra contínua em fabrico isolado - 30 t;
Fibra contínua em fabrico cumulativo com a cortada - 15 t.
Fibras industriais:
Monofilamentos ou ráfias - 15 t.
4 - Estes estabelecimentos terão de assegurar o seu abastecimento em matérias-primas, de preferência nacionais, tendo em conta os consumos das restantes unidades congéneres.
5 - As unidades produtoras das fibras artificiais e sintéticas mencionadas no n.º 1 deverão utilizar um processo tecnológico actualizado.
6 - Estes estabelecimentos devem possuir um laboratório, devidamente apetrechado em meios técnico e humanos, capaz de controlar o processo tecnológico utilizado, bem como de verificar a conformidade dos produtos com as normas portuguesas aplicáveis ou outras que as substituam. Em relação às unidades que exclusivamente fabriquem monofilamentos ou ráfias, poderá dispensar-se a existência deste laboratório se as mesmas dispuserem de contrato firmado com qualquer laboratório oficial ou oficioso, de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, para a realização periódica do contrôle da qualidade da sua produção.
7 - A direcção técnica dos estabelecimentos produtores das fibras artificiais ou sintéticas citadas no n.º 1 deve incluir técnicos habilitados com curso superior adequado, adquirido em escola nacional ou estrangeira. Nas unidades que, porém, apenas fabriquem monofilamentos ou ráfias, a direcção técnica deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com curso médio industrial.
8 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 6000 contos, no caso da produção de fibras de raione, acrílicas, de nylon 6 e de poliéster, ou de 800 contos, no caso das fibras industriais sob a forma de monofilamentos ou ráfias.
9 - Atendendo à actual conjuntura do mercado financeiro, as condições relativas à eventual participação do público no capital social serão definidas oportunamente.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 30 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.