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Despacho , de 31 de Janeiro

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Sumário

Estabelece requisitos específicos para o fabrico de artigos de porcelana e grés fino para fins electrotécnicos

Texto do documento

Despacho

Requisitos específicos para o fabrico de artigos de porcelana e grés fino para fins electrotécnicos

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:

1 - Este despacho aplica-se ao fabrico de artigos de porcelana e grés fino para fins electrotécnicos, actividade industrial que se inclui no subgrupo 3610.1 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).

2 - Os artigos referidos no número anterior dizem-se de porcelana ou grés fino consoante a pasta cerâmica que os constituir:

Porcelana. - Pasta vitrificada, dura, impermeável mesmo sem vidrado, branca ou corada, que satisfaça simultaneamente às seguintes características:

a) Absorção de água igual ou menor que 0,5%;

b) Translucidez até 3 mm de espessura;

c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2;

Grés fino. - Pasta branca ou apenas ligeiramente corada na massa, quando não translúcida em espessuras até 3 mm, que satisfaça simultaneamente, pelo menos, a duas das seguintes características:

a) Absorção de água igual ou menor que 3%;

b) Translucidez até 3 mm de espessura;

c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2.

3 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais de fabrico de artigos de porcelana ou grés fino para fins electrotécnicos, bem como as que modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem possuir, relativamente a esta actividade, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 15000 contos.

4 - Os estabelecimentos industriais que executem os actos referidos no n.º 3 deverão possuir uma capacidade de produção anual não inferior a 1000 t.

5 - Estes estabelecimentos devem dispor de laboratório devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos para a realização do contrôle das matérias-primas que utilizam e das diversas fases de fabrico, bem como para a verificação da conformidade da sua produção, tanto do ponto de vista cerâmico como eléctrico, com as Especificações e Normas Portuguesas ou outras que as substituam.

6 - A direcção técnica dos estabelecimentos produtores de artigos de porcelana e grés fino para fins electrotécnicos deve incluir, pelo menos, um engenheiro químico-industrial e um engenheiro electrotécnico.

7 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 500 contos.

Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 6 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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