Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece requisitos técnicos para a indústria de fabricação de ágar-ágar, alginatos e outros produtos obtidos de algas

Texto do documento

Despacho

Requisitos técnicos para a indústria de fabricação de ágar-ágar, alginatos e outros produtos obtidos de algas

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:

1 - Este despacho aplica-se à fabricação de ágar-ágar, alginatos e outras geloses, bem como dos seus derivados, ou seja, à actividade industrial incluída no desdobramento 3511.3.6 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE), que obtém, por extracção a partir de algas, aquelas substâncias.

2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos onde se exerça a actividade indicada no número anterior, bem como as que modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem possuir, relativamente a esta actividade, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 20000 contos.

3 - Os estabelecimentos industriais onde ocorram os actos referidos no n.º 2 deverão possuir uma capacidade de laboração não inferior ao tratamento de 600 t de algas.

4 - Estes estabelecimentos devem utilizar uma tecnologia actualizada que conduza a um grau de extracção de alto rendimento.

5 - Os estabelecimentos produtores de geloses, obtidas a partir de algas, devem estar convenientemente apetrechados para controlar o processo tecnológico utilizado, bem como verificar a conformidade da produção com as Normas Portuguesas ou outras que as substituam.

6 - A direcção técnica destes estabelecimentos deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado com um curso superior adequado.

7 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 800 contos.

Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 6 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda