Despacho
Requisitos específicos para a indústria de fabrico de papel e cartão
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - Este despacho aplica-se à produção de determinados tipos de papel e cartão, actividades que se incluem no subgrupo 3411.2 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos produtores de papel e cartão dos tipos a seguir indicados, bem como as que modifiquem, por ampliação, os seus equipamentos produtivos, devem dispor de um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a:
a) 200000 contos se o estabelecimento produzir os tipos de papel seguintes:
Kraft liner e kraft sacos;
b) 80000 contos se o estabelecimento produzir qualquer dos tipos de papel e cartão seguintes:
Impressão-escrita sem pasta mecânica, suporte couché sem pasta mecânica;
Cartolinas multíplices e cartão;
c) 40000 contos se o estabelecimento produzir qualquer dos tipos de papel e cartão seguintes:
Papéis crepados;
Tissue, higiénicos e sanitários;
Cartolinas unifoliares;
Papéis de embalagem de gramagem superior a 30 g/m2;
d) 20000 contos se o estabelecimento produzir qualquer dos tipos de papel seguintes:
Impressões, escritas e embalagens de gramagem inferior a 30 g/m2;
Papéis de escrita e impressão filigranados, papéis e cartões especiais.
3 - A capacidade de produção diária dos estabelecimentos referidos no número anterior não deve ser inferior à que, em correspondência com as alíneas daquele número, a seguir se indica:
a) 300 t;
b) 100 t;
c) 50 t;
d) 30 t.
4 - A secção de preparação e refinação dos estabelecimentos produtores de papel e cartão deve estar dimensionada e apetrechada de modo a permitir nas melhores condições uma utilização das matérias-primas nacionais.
5 - Os estabelecimentos produtores de papel e cartão devem estar apetrechados de modo a permitir:
a) Uma elevada taxa de recirculação de água por forma a reduzir ao mínimo o seu consumo;
b) Um aproveitamento conveniente do vapor utilizado no aquecimento da secaria.
6 - Estes estabelecimentos devem dispor de laboratório devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos para a realização do contrôle das matérias-primas que utilizam, bem como para a verificação da conformidade da sua produção com as Normas Portuguesas ou outras que as substituam.
7 - A direcção técnica destes estabelecimentos deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio.
8 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução:
a) De 8000 contos no caso de estabelecimentos com produções incluídas na alínea a) do n.º 2;
b) De 3000 contos no caso de estabelecimentos com produções incluídas na alínea b) do n.º 2;
c) De 1500 contos no caso de estabelecimentos com produções incluídas na alínea c) do n.º 2;
d) De 800 contos no caso de estabelecimentos com produções incluídas na alínea d) do n.º 2.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.