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Despacho , de 27 de Janeiro

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Sumário

Estabelece requisitos específicos para a indústria de fiação de lã

Texto do documento

Despacho

Requisitos específicos para a indústria de fiação de lã

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:

1 - A indústria de fiação de lã, incluída no subgrupo 3211.2 da revisão 1 da Classificação das Actividades Económicas (CAE), é, para efeitos do presente despacho, a actividade que se dedica ao fabrico de fios a partir de fibras de lã ou de fibras artificiais e sintéticas cortadas ou de mistos destas fibras utilizando a tecnologia da lã.

2 - As sociedades que instalem ou reabram fiações devem possuir um capital social realizado de, pelo menos, 30% do investimento fixo global, mas não inferior, no caso das fiações de penteado e de supercardado, a 20000 contos e, no caso das fiações de cardado, a 10000 contos.

3 - As novas fiações só podem ser instaladas, nos termos deste despacho, com maquinismos novos que satisfaçam, no mínimo, aos requisitos tecnológicos constantes dos quadros I, II ou III anexos, consoante se trate de fiação de penteado, supercardado ou cardado.

4 - A capacidade de produção das novas fiações não deve ser inferior a 120 kg de fio por hora no caso das fiações de penteado ou de supercardado e 100 kg no caso das fiações de cardado ou mistos de cardado e supercardado.

5 - Os estabelecimentos de fiação resultantes de reabertura e os que sejam transferidos de local devem satisfazer, no mínimo, aos requisitos tecnológicos constantes dos quadros I, II ou IV anexos, consoante se trate, respectivamente, de fiação de penteado, de supercardado ou de cardado. Os estabelecimentos que se ampliem igualmente devem obedecer a estes requisitos, mas apenas no que se refere ao equipamento a instalar e àquele que o antecede na respectiva linha de fabrico.

6 - As capacidades de produção das várias secções que integram o ciclo fabril devem estar equilibradas entre si, de modo a permitir que o grau de utilização do equipamento de cada uma seja pelo menos de 90%.

7 - Os estabelecimentos de fiação de penteado e de supercardado devem possuir um sistema de climatização adequado, de forma a manter nas linhas de processamento fabril, após cardação, a humidade relativa do ar ambiente dentro dos valores de 65 (mais ou menos) 2%.

8 - As fiações devem possuir um laboratório de contrôle de qualidade adequado, o qual deve permitir, no mínimo, realizar os seguintes ensaios:

Comprimento e finura da fibra de lã;

Contagem de neps na manta das cardas;

Número da mecha e do fio;

Regularidade da mecha e do fio;

Resistência do fio à tracção; alongamento máximo e carga de ruptura;

Torção e retorção do fio;

Determinação percentual das fibras que entram na composição do fio.

9 - As fiações devem dispor de instalações com capacidade para armazenar convenientemente e em separado as matérias-primas têxteis necessárias à laboração de, pelo menos, três meses e a produção de fio correspondente à laboração de, pelo menos, trinta dias.

10 - A gestão das novas fiações e das que sejam reabertas deve incluir, no mínimo, um técnico habilitado com um diploma universitário.

11 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 800 contos.

Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Do QUADRO I ao QUADRO IV

(ver documento original)

O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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