A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso , de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter Portugal designado as autoridades competentes previstas na Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado fez circular pelos Governos de todos os países que são membros daquela Conferência uma Nota, com data de 4 de Dezembro de 1974, de que consta ter Portugal designado as autoridades competentes previstas na Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio. É do seguinte teor, em língua portuguesa, aquela Nota:

A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea primeira, da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial.

Para emitir o certificado previsto no artigo 6.º da Convenção são competentes os seguintes funcionários de justiça: escrivães e oficiais de diligências.

Nos termos do artigo 8.º, alínea segunda, da Convenção, o Governo Português reconhece aos agentes diplomáticos ou consulares a faculdade de dirigirem citações ou notificações apenas aos seus próprios nacionais.

O Governo Português declara que, não obstante as disposições da alínea primeira do artigo 15.º da Convenção, os juízes portugueses poderão pronunciar-se sobre se as condições referidas na alínea segunda daquele artigo estão preenchidas.

Em conformidade com o artigo 16.º, alínea terceira, da Convenção, o Governo Português declara que os pedidos a que se refere o artigo 16.º, alínea segunda, não poderão ter seguimento se forem formulados após o decurso do prazo de um ano a contar da data da decisão.

Secretaria-Geral do Ministério, 4 de Janeiro de 1975. - O Chefe dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Mário d'Oliveira Neves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda