Despacho
Requisitos específicos para a indústria de fabricação de acumuladores eléctricos de chumbo
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - A indústria de fabricação de acumuladores eléctricos de chumbo, para efeitos do presente despacho, é a actividade que se dedica à produção de acumuladores eléctricos de chumbo, abrangendo ou não o fabrico dos respectivos recipientes, e se inclui no subgrupo 3839.2 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local os seus estabelecimentos industriais de fabricação de acumuladores eléctricos de chumbo, bem como as que modifiquem, por ampliação, os seus equipamentos produtivos, devem possuir, relativamente a esta actividade, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 30000 contos.
3 - Os estabelecimentos industriais que efectuem os actos referidos no n.º 2 deverão possuir uma capacidade de produção não inferior a 60000 acumuladores por ano.
4 - Estes estabelecimentos industriais deverão dispor de máquinas automáticas para:
Fundição de armaduras;
Fundição de acessórios;
Fundição de esferas;
Produção de óxidos;
Empastar.
5 - Estes estabelecimentos devem possuir um laboratório, devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos, capaz de verificar a qualidade das matérias-primas e a conformidade dos acumuladores produzidos com as Normas Portuguesas aplicáveis ou outras que as substituam.
6 - A direcção técnica dos estabelecimentos produtores de acumuladores eléctricos de chumbo deve incluir, pelo menos, um engenheiro ou um técnico universitário habilitado com um curso adequado, adquirido em escola nacional ou estrangeira.
7 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 1000 contos.
Ministério da Economia, 31 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.