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Resolução do Conselho de Ministros , de 20 de Dezembro

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Sumário

Determina que os serviços públicos, bancos e instituições de crédito encerrem no dia 23 de Dezembro de 1974

Texto do documento

Resolução

O Conselho de Ministros:

1 - Considerando que o dia 23 de Dezembro, antevéspera de Natal, é uma segunda-feira, e que a dispensa de trabalho nesse dia permitirá à maioria dos trabalhadores da função pública um período de tempo mais favorável a deslocações, compras e outras actividades relacionadas com a quadra natalícia, o Governo deliberou que os serviços públicos não essenciais encerrem no referido dia 23.

2 - Para a execução da deliberação tomada competirá aos Ministros, no âmbito de cada Ministério, definir, em caso de dúvida, quais os serviços públicos considerados essenciais e que, portanto, devem continuar a funcionar em 23 de Dezembro.

3 - Não haverá dispensa de serviços no dia 31 de Dezembro.

4 - a) Os bancos e outras instituições de crédito encerrarão também no dia 23, mas observarão o horário normal de funcionamento no dia 21 (sábado), com encerramento dos serviços em contacto com o público às 17 horas, não se considerando a actividade prestada nesse dia como trabalho extraordinário.

b) Será observado o regular funcionamento dos postos ou secções de câmbios das instituições de crédito (sobretudo nas fronteiras) no dia 23 (segunda-feira), atendendo em especial ao apoio que lhes competirá prestar aos emigrantes e outras pessoas de visita ao nosso país por ocasião da quadra natalícia.

c) É autorizado que a apresentação a protesto dos efeitos cujo prazo termina na segunda-feira, 23, seja prorrogada para quinta-feira (26 de Dezembro).

5 - Considerando, finalmente, a intensificação do trabalho a que estão sujeitos os empregados de comércio durante o período de Natal, o Governo autoriza o encerramento do comércio no dia 26 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Dezembro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474935.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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