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Despacho , de 16 de Dezembro

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Sumário

Revê as substâncias de emprego autorizado em enologia

Texto do documento

Despacho

A evolução que presentemente se está a verificar no campo da tecnologia e fabrico dos vinhos e outros produtos à base de vinho e a conveniência de harmonizar as práticas e técnicas a adoptar em Portugal com as seguidas internacionalmente impõem a revisão das substâncias de emprego autorizado em enologia.

Nestes termos, e por proposta da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia:

Determino, com fundamento no § 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, o seguinte:

a) São consideradas entre as substâncias cujo emprego é autorizado em enologia, o azoto, como gás inerte, e as enzimas pectolíticas;

b) É autorizado no fabrico de vermute e aperitivos à base de vinho o emprego de sacarose e de caramelo, bem como de corantes para géneros alimentícios, devendo neste último caso figurar obrigatoriamente nos rótulos dos recipientes dos respectivos produtos a indicação de tal emprego.

Secretaria de Estado da Agricultura, 30 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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