Aviso
Por ordem superior se faz público que em 9 de Novembro de 1974 foi concluído em Tunes um Acordo, entre a República da Tunísia e a República Portuguesa, sobre a abolição recíproca de vistos consulares em passaportes, sendo o respectivo texto original em francês e a sua tradução portuguesa do teor seguinte:
ACCORD DE RÉCIPROCITE DE SUPPRESSION DE VISAS ENTRE LA TUNISIE ET LE PORTUGAL
Le Gouvernement de la République Tunisienne, d'une part, et le Gouvernement de la République du Portugal, d'autre part, animés du désir de développer et d'approfondir leurs relations amicales et de faciliter la circulation de leurs ressortissants respectifs entre les deux pays, sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE 1
Les ressortissants tunisiens munis d'un passeport national en cours de validité pourront se rendre au Portugal continental et aux îles adjacentes sans visa, pour y effectuer un séjour n'excédent pas trois mois.
ARTICLE 2
Les ressortissants portugais munis d'un passeport national en cours de validité pourront se rendre en Tunisie sans visa, pour y effectuer un séjour n'excédent pas trois mois.
ARTICLE 3
Les ressortissants tunisiens qui désirent prolonger leur séjour au Portugal continental et aux îles adjacentes au delà des trois mois ou qui s'y trouvent contraints pour des raisons imprévues devront obtenir, à cet effet, l'autorisation des autorités portugaises compétentes.
ARTICLE 4
Les ressortissants portugais qui désirent prolonger leur séjour en Tunisie au delà des trois mois ou qui s'y trouvent contraints pour des raisons imprévues devront obtenir, à cet effet, l'autorisation des autorités tunisiennes compétentes.
ARTICLE 5
Les ressortissants tunisiens qui désirent exercer au Portugal continental et aux îles adjacentes un métier, profession ou autres activités lucratives sont tenus d'obtenir au préalable les autorisations et visas exigés par la législation portugaise en vigueur.
ARTICLE 6
Les ressortissants portugais qui désirent exercer en Tunisie un métier, profession ou autres activités lucratives sont tenus d'obtenir au préalable les autorisations et visas exigés par la législation tunisienne en vigueur.
ARTICLE 7
Les autorités tunisiennes et portugaises se réservent le droit de refuser l'entrée ou le séjour dans leur pays respectif aux personnes qu'elles considèrent comme indésirables.
ARTICLE 8
Le présent accord entrera en vigueur pour les deux parties trente jours après sa signature et aura une validité illimitée.
Les deux Gouvernements pourront cependant le suspendre temporairement pour des motifs d'ordre public. Cette suspension sera immédiatement notifiée par voie diplomatique à l'autre Gouvernement.
Chacun des Gouvernements signataires aura également la faculté de dénoncer le présent accord avec un préavis de trois mois.
Fait à Tunis, le 9 Novembre 1974, en deux exemplaires, tous deux en langue française.
Pour le Gouvernement de la République Tunisienne:
Habib Chatty, Ministre des Affaires Étrangéres.
Pour le Gouvernement de la République du Portugal:
Mário Soares, Ministre des Affaires Étrangéres.
TRADUÇÃO
ACORDO DE ABOLIÇÃO DE VISTOS ENTRE A TUNÍSIA E PORTUGAL
O Governo da República da Tunísia, de um lado, e o Governo da República Portuguesa, por outro, animados do desejo de desenvolver e aprofundar as suas relações de amizade e de facilitar a circulação dos respectivos nacionais entre os dois países, convieram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Os cidadãos tunisinos munidos de passaporte nacional válido poderão entrar em Portugal continental e nas ilhas adjacentes sem visto e aí permanecer por um período não superior a três meses.
ARTIGO 2.º
Os cidadãos portugueses munidos de passaporte nacional válido poderão entrar na Tunísia sem visto e aí permanecer por um período não superior a três meses.
ARTIGO 3.º
Os cidadãos tunisinos que desejem prolongar a sua estada em Portugal continental e nas ilhas adjacentes para além dos três meses ou que a isso se vejam forçados por razões imprevistas deverão obter, para esse efeito, autorização das autoridades portuguesas competentes.
ARTIGO 4.º
Os cidadãos portugueses que desejem prolongar a sua estada na Tunísia para além dos três meses ou que a isso sejam forçados por razões imprevistas deverão obter, para esse efeito, autorização das autoridades tunisinas competentes.
ARTIGO 5.º
Os cidadãos tunisinos que desejem exercer em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes uma ocupação, uma profissão ou qualquer outra actividade remunerada deverão previamente obter as autorizações e os vistos exigidos pela legislação portuguesa em vigor.
ARTIGO 6.º
Os cidadãos portugueses que desejem exercer na Tunísia uma ocupação, uma profissão ou qualquer outra actividade remunerada deverão obter previamente as autorizações e os vistos exigidos pela legislação tunisina em vigor.
ARTIGO 7.º
Tanto as autoridades tunisinas como as portuguesas reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estada no respectivo país às pessoas que considerem indesejáveis.
ARTIGO 8.º
O presente Acordo entrará em vigor, em relação às duas partes, trinta dias após a sua assinatura e terá validade ilimitada.
Os dois Governos poderão, entretanto, suspendê-lo temporariamente por motivos de ordem pública. Esta suspensão será imediatamente notificada por via diplomática ao outro Governo.
Cada um dos Governos signatários terá igualmente a faculdade de denunciar o presente Acordo mediante um aviso prévio de três meses.
Feito em Tunes, aos 9 de Novembro de 1974, em dois exemplares, ambos em língua francesa.
Pelo Governo da República da Tunísia:
Habib Chatty, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo de Portugal:
Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 18 de Novembro de 1974. - O Director-Geral, Humberto Alves Morgado.