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Despacho , de 6 de Dezembro

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Sumário

Fixa os preços de aquisição à lavoura do arroz para semente, pelo Instituto dos Cereais, bem como os preços de venda da semente certificada

Texto do documento

Despacho

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 473/74, de 20 de Setembro, determina-se o seguinte:

1.º Os preços de aquisição à lavoura pelo Instituto dos Cereais de arroz para semente são os preços base do arroz comum acrescidos dos seguintes bónus, por tonelada:

1.ª geração - 200$00;

2.ª geração - 150$00.

2.º Os preços de venda pelo Instituto dos Cereais de semente certificada são os seguintes, por tonelada:

1.ª geração - 9700$00;

2.ª geração - 9500$00.

3.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, 26 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 473/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços

    Define as principais características do novo regime orizícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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