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Despacho , de 23 de Novembro

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Sumário

Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de milho

Texto do documento

Despacho

Requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de milho

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:

1.º A indústria de fabrico de farinhas espoadas de milho, para efeitos deste despacho, é actividade incluída no subgrupo 3116.2 da revisão 1 da Classificação das Actividades Económicas (CAE) e tem por objectivo a produção de farinhas ou sêmolas de milho obtidas por moenda e peneiração reiterada do milho.

2.º As sociedades que exercerem o fabrico de farinhas espoadas de milho devem possuir um capital realizado não inferior a 15000 contos.

3.º As fábricas produtoras de farinhas espoadas de milho devem ter uma capacidade de laboração não inferior a 50 t diárias de cereal.

4.º Estes estabelecimentos deverão dispor, pelo menos, do seguinte:

a) Silos para cereal;

b) Secção de limpeza para cereal;

c) Instalações de moenda e peneiração;

d) Instalação de desgerminação do cereal;

e) Armazenagem de farinhas;

f) Armazenagem de subprodutos;

g) Laboratório.

5.º A posição relativa das várias secções deve ser tal que permita ao cereal e aos produtos fabricados seguir o percurso mais simples desde a recepção da matéria-prima até à expedição dos produtos laborados.

6.º Os silos para cereal deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serem constituídos por células de diversas capacidades, de modo a permitirem a recolha de partidas de cereais de diferentes qualidades moageiras;

b) Disporem do equipamento indispensável à primeira limpeza, transvazamento das células, ventilação e mistura do cereal necessário à constituição dos lotes;

c) Serem constituídos de molde a permitirem as eventuais operações de desinfestação dos cereais que arrecadam;

d) Terem uma capacidade de armazenamento não inferior a dois meses de laboração efectiva da fábrica;

e) Serem equipados com instalações que permitam o contrôle da temperatura do cereal armazenado.

7.º A secção de limpeza do cereal deve ter uma capacidade superior em 15% à da secção de moenda, quando ambas trabalharem durante períodos diários de igual duração ou proporcionalmente em caso contrário;

8.º A instalação de moenda deve obedecer às seguintes condições:

a) Ser constituída por moinhos de cilindros de diâmetro não superior a 250 mm;

b) A linha de compressão não deve exceder 1,5 vezes a linha de trituração.

9.º A superfície de peneiração não deve exceder 0,5 m2/t/24 h;

10.º A desgerminação do cereal poderá ser feita quer por via seca, quer por via húmida, mas de modo a garantir uma extracção de gérmen não inferior a 8%.

11.º A armazenagem de farinhas, se não for executada em silos, deve sê-lo em armazéns que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Possuírem uma capacidade não inferior a duas semanas de produção normal da fábrica;

b) Serem bem arejados;

c) Ser o piso dos mesmos revestido de material de baixa condutividade térmica.

12.º O armazenamento dos subprodutos deve fazer-se em compartimento sem comunicação com o armazém de farinhas.

13.º A fim de poder efectuar as análises de rotina indispensáveis ao contrôle dos cereais e das farinhas, o laboratório deve estar devidamente apetrechado para realizar, pelo menos, as seguintes determinações:

a) Peso do hectolitro;

b) Impurezas;

c) Humidade;

d) Cinza total;

e) Acidez;

f) Gordura;

g) Resíduo terroso.

14.º Todas as fábricas produtoras de farinhas espoadas de milho deverão estar equipadas por forma a realizar a embalagem mecânica das farinhas e sêmeas.

15.º A direcção técnica dos estabelecimentos produtores de farinhas espoadas de milho deve incluir pelo menos um técnico habilitado no mínimo com um curso médio industrial.

16.º As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 300000$00.

Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 7 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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