Despacho , de 8 de Novembro
Determina que seja aplicável aos cidadãos nacionais que regressem das colónias o que no Decreto-Lei n.º 402/74, de 29 de Agosto, se dispõe relativamente aos que regressem do Zaire ou de Marrocos Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
Despacho
Despacho ministerial
Determino, a título excepcional, que, com os mesmos fundamentos e sob o mesmo condicionalismo, seja aplicável aos cidadãos nacionais que regressem das colónias o que no Decreto-Lei 402/74, de 29 de Agosto, se dispõe relativamente aos que regressem do Zaire ou de Marrocos.
Este despacho somente abrangerá, no tocante a veículos automóveis, os que foram adquiridos até 30 de Setembro próximo passado.
Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, António de Seixas da Costa Leal, Secretário de Estado do Orçamento.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2474862.dre.pdf .
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-
1974-08-29 -
Decreto-Lei
402/74 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Concede a isenção do pagamento de direitos de importação e demais imposições aduaneiras, assim como de quaisquer outros impostos, aos bens patrimoniais de que se fizerem acompanhar os que regressem do Zaire ou de Marrocos.
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