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Despacho , de 30 de Setembro

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Sumário

Delega nos comandantes das regiões militares, comandantes territoriais independentes, comandantes navais, de defesa marítima e das regiões e zonas aéreas das províncias ultramarinas, competência para autorizarem contratos de arrendamento de imóveis cuja renda anual não ultrapasse o valor previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968

Texto do documento

Despacho

Delego nos comandantes das regiões militares, comandantes territoriais independentes, comandantes navais, de defesa marítima e das regiões e zonas aéreas das províncias ultramarinas, competência para autorizarem contratos de arrendamento de imóveis cuja renda anual não ultrapasse o valor previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 29 de Agosto de 1974. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - A. Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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