Despacho
No despacho de 20 de Junho que definiu as primeiras medidas de apoio às P. M. E. previa-se o reajustamento da definição de pequena e média empresa - P. M. E. - logo que as informações recolhidas e a experiência da actividade da Comissão de Apoio às P. M. E. o aconselhassem.
Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e de acordo com o estipulado no n.º 5 do despacho de 31 de Maio, determina-se que o anexo ao referido despacho de 20 de Junho seja substituído pelo seguinte:
1. São consideradas pequenas e médias empresas - P. M. E. - no domínio das indústrias extractivas e transformadoras, da construção e obras públicas e dos transportes as que satisfaçam as seguintes condições:
a) Empreguem habitualmente mais de 5 e não mais de 300 pessoas e cujas vendas/ano por empregado (imposto de transacção excluído) não sejam superiores:
A 200 contos - indústria extractiva; indústrias têxteis; fabricação de calçado, outros artigos de vestuário e têxteis em obra; indústrias da madeira e da cortiça; indústria do mobiliário; tipografia, editoriais e indústrias conexas; indústrias dos produtos minerais não metálicos, com excepção dos derivados do petróleo e do carvão;
A 300 contos - indústrias do papel e dos artigos de papel; indústria de curtumes e dos artigos de couro e pele, com excepção do calçado e de outros artigos de vestuário; indústria da borracha; transportes;
A 400 contos - indústria da alimentação; indústria das bebidas; indústria do tabaco; indústrias químicas; indústrias metalúrgicas de base; fabricação de produtos metálicos, com excepção de máquinas e material de transporte; construção de máquinas, com excepção das eléctricas; construção de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico; construção de material de transporte; indústrias transformadoras diversas; construção e obras públicas;
b) Não possuam 25% ou mais do capital de outras empresas ou que não sejam possuídas em 25% ou mais por uma outra empresa.
2. Para efeito do disposto no número anterior:
a) Considera-se que trabalham habitualmente numa empresa os empregados permanentes e ainda os eventuais desde que tenham trabalhado pelo menos 50% dos dias úteis do ano civil anterior;
b) Não são considerados para efeito do volume de emprego os sócios da empresa;
c) As empresas que detenham 25% ou mais do capital de outras empresas serão consideradas em conjunto com estas para verificação dos requisitos caracterizados das P. M. E.
3. Os limites estabelecidos no n.º 1 poderão ser alterados sempre que o justifiquem os novos elementos apurados.
Ministérios das Finanças e da Economia, 5 de Agosto de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.