Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa os novos preços para os produtos siderúrgicos

Texto do documento

Despacho

É imperioso assegurar a normalidade de abastecimento de produtos siderúrgicos, dada a sua decisiva importância no desenvolvimento e independência económica do País.

Entre as razões, de momento e de fundo, que originam certas perturbações actualmente existentes, salientam-se:

A empresa que detém o exclusivo da actividade - a Siderurgia Nacional - tem uma capacidade de produção de aço insuficiente e não dispõe de equipamento para o fabrico de chapa em bruto.

A importação é difícil, porque uma procura internacional intensa fez subir os preços de exportação a níveis especulativos e, nalguns casos mesmo (folha-de-flandres), torna praticamente inexistente a oferta.

Por outro lado, e não obstante os preços actualmente praticados pela Siderurgia Nacional, designadamente quanto aos produtos longos, terem sido em Dezembro de 1973 fixados para todo o ano de 1974 e compreenderem, portanto, os agravamentos de custo na altura previsíveis, verifica-se agora uma considerável inferioridade dos preços tabelados em relação aos dos produtos similares obtidos por importações, mesmo em relação aos preços praticados em mercados internos de países estrangeiros. Consequentemente:

Embora existam dois preços no mercado - para produtos importados ou de fabrico nacional -, os importadores procuram fazer importações apenas quando têm comprador assegurado.

A Siderurgia Nacional, por razões de rentabilidade empresarial, não se interessa pela compra da chapa em bruto para manufacturar chapa a frio, chapa galvanizada e folha-de-flandres.

Deve salientar-se que a Siderurgia Nacional tem conseguido, apesar da sua pequena dimensão, uma excelente eficiência, pois a sua rentabilidade tem sido razoável, apesar de praticar, desde 1971, preços idênticos aos médios internos da Europa e ultimamente (embora em situação de certo modo precária, dado o encarecimento dos factores de custo), preços inferiores aos mais baixos europeus (excepção feita aos produtos planos, uma vez que, por não ter a Siderurgia Nacional produção de chapa, há a necessidade de a importar a preços elevados).

Não se pode, entretanto, esquecer que essa rentabilidade actual tem, decerto, raízes no atraso do aumento de capacidade, de há muito indispensável, e que, a ter-se verificado, poderia ter constituído uma fonte de divisas para o País no valor de milhões de contos.

Considerando, portanto:

A necessidade de assegurar, numa conjuntura de carência mundial, o abastecimento do País em produtos siderúrgicos, essenciais para o normal exercício da actividade económica e com reflexos importantes na nossa indústria de exportação;

A conveniência em alinharmos os nossos preços pelos praticados nos mercados europeus, uma vez que importa criar o clima de competitividade que permita a intensificação dos laços económicos com esses mercados e dado que os preços de alguns dos produtos da Siderurgia Nacional estão fortemente dependentes da importação de matérias-primas e produtos intermediários a preços internacionais;

A responsabilidade inalienável do Estado em intervir e controlar efectiva e permanentemente todos os sectores económicos básicos do desenvolvimento e sobrevivência do País, intervenção essa que no presente caso se mostra necessária e viável:

Definem-se como vias de solução dos problemas presentes e de encaminhamento futuro do sector e mercado siderúrgico as seguintes:

Definição clara dos produtos cuja fabricação compete à Siderurgia Nacional, com vista a facilitar a importação dos restantes;

Adopção de um regime de preços assegurando o seu paralelismo com os preços médios internos dos principais países europeus;

Definição das linhas mestras de um plano siderúrgico nacional e constituição das bases da sua concretização através da constituição de um fundo de investimento siderúrgico.

Consequentemente, determina-se:

1 - Preços:

1.1 - Os preços base dos produtos siderúrgicos fabricados pela Siderurgia Nacional são, a partir de 1 de Agosto de 1974, os constantes do anexo I, em cuja elaboração se seguiu a regra da igualdade com o preço médio interno dos principais países europeus (empresas e paridades constantes do anexo II), tendo-se adoptado uma faixa de (mais ou menos) 10% como eventual margem de adequação conjuntural às características da indústria portuguesa.

1.2 - A evolução futura dos preços base de produtos siderúrgicos fabricados em Portugal será determinada de acordo com a regra definida em 1.1.

No entanto, os preços base só poderão ser alterados se se justificar uma variação superior a 2% em relação ao preço anterior.

1.3 - As modificações a introduzir nos extras e nos descontos praticados pela Siderurgia Nacional constam do anexo III.

1.4 - Compete à Siderurgia Nacional apresentar ao Governo, para homologação, através da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, as futuras tabelas de preços com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à prevista data de entrada em vigor.

A fixação de novos preços pode também, em qualquer momento, partir de iniciativa governamental.

2 - Produtos a fabricar pela Siderurgia Nacional e produtos a importar:

2.1 - Em 1974, compete à Siderurgia Nacional, unicamente, o fabrico da gama de produtos e das quantidades mínimas respectivas definidas no anexo IV.

Em Outubro do ano corrente será actualizado o referido quadro para 1975.

2.2 - Terão de ser importados os produtos siderúrgicos não referidos no anexo IV e os preços praticados serão os decorrentes de cada importação casuística. Mantém-se a suspensão de direitos anteriormente estabelecida para os países da CECA e alarga-se o âmbito desta isenção para qualquer país de origem.

2.3 - Desde que satisfaça totalmente o preceituado em 2.1, a Siderurgia Nacional poderá livremente utilizar, em trabalho para o estrangeiro, os excedentes da sua capacidade de utilização do equipamento.

3 - Plano Siderúrgico Nacional:

3.1 - É constituída imediatamente uma comissão para, no prazo de três meses, elaborar o Plano Siderúrgico Nacional, que estabelecerá nomeadamente o programa dos investimentos e respectivas fontes de financiamento (capital próprio e alheio).

Essa comissão, cujos membros serão designados no prazo de uma semana, incluirá representantes das Secretarias de Estado da Indústria e Energia, do Tesouro e do Planeamento Económico, da Siderurgia Nacional e o administrador por parte do Estado nesta empresa.

4 - Fundo de Investimento Siderúrgico:

4.1 - É constituído um fundo nacional de investimento siderúrgico.

Atendendo à presente conjuntura de preços, constitui base inicial deste Fundo o crédito que a Siderurgia Nacional efectuará, todos os meses, no valor de 10% da sua facturação total.

No final do ano corrente, e em função da evolução das condições do mercado, será revisto o valor agora fixado para receita do Fundo.

4.2 - Este Fundo só poderá ser utilizado em investimentos siderúrgicos programados no Plano Siderúrgico Nacional.

4.3 - Este Fundo será anualmente dividido em duas partes iguais:

Uma será reservada à participação do Estado no capital da empresa ou em outras participações financeiras no âmbito do Plano Siderúrgico Nacional;

Outra, que poderá ser anualmente utilizada pela Siderurgia Nacional, desde que o seu destino esteja de acordo com o Plano Siderúrgico Nacional.

4.4 - A utilização dos valores do Fundo será regulamentada em despacho posterior do Secretário de Estado da Indústria e Energia.

4.5 - Salvo casos de força maior, se a Siderurgia Nacional não cumprir o estipulado em 2.1, fica obrigada a reforçar a parte do Estado do Fundo de Investimento Siderúrgico com quantias equivalentes a 50% do valor dos produtos não fabricados com base no preço em vigor em 31 de Dezembro do ano em causa.

4.6 - Mantém-se em vigor a autorização governamental de 10 de Dezembro de 1973 para a expansão da Siderurgia Nacional correspondente à 2.ª parte da fase III do empreendimento do Seixal, que deverá ser incluída no Plano Siderúrgico Nacional.

5 - Todas as disposições constantes dos despachos ministeriais de 28 de Fevereiro e 3 de Dezembro de 1973 não alteradas por este despacho continuam em vigor.

Ministérios das Finanças e da Economia, 26 de Julho de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Meto da Rocha Trigo.

ANEXO I

A partir de 1 de Agosto de 1974, os preços base, na fábrica, dos aços da Siderurgia Nacional serão, por tonelada, os seguintes:

Varão para betão ... 6750$00

Barras comerciais ... 6100$00

Perfis ... 6200$00

Fio laminado ... 6750$00

Chapa laminada a frio ... 8220$00

Chapa galvanizada ... 8360$00

O preço base da folha-de-flandres será de 2450$00 por 100 m2.

ANEXO II

1. A actualização dos preços base será realizada com base nos preços nas paridades que seguem.

2. Os preços nas paridades, destas fábricas, para efeito de actualização dos preços da Siderurgia Nacional serão os que constarem das publicações periódicas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), tomando em consideração os descontos temporários que possam estar em vigor.

3. Para cada produto e tomando como referência a data da última actualização, quando a média aritmética das variações percentuais dos preços nas paridades referidas no n.º 1 deste anexo atingir ou exceder 2%, os preços base da Siderurgia variarão no mesmo sentido e na mesma proporção.

ANEXO III

1. Os extras a aplicar são cumulativos, devendo a sua actualização ser objecto de ajustes periódicos sempre que tal se revele necessário.

2. Os descontos feitos pela Siderurgia Nacional nas vendas directas a armazenistas serão revistos sempre que as variações de descontos praticados pelas empresas referidas no anexo II o justifiquem.

3. Mantêm-se os valores dos extras e demais condições de venda fixados pelo despacho de 28 de Fevereiro de 1973 e seus anexos, com as alterações introduzidas pelo despacho de 3 de Dezembro de 1973, com excepção de:

Folha-de-flandres

1. Extras de revestimento de estanho:

Folha-de-flandres electrolítica, escolha «unassorted»

(ver documento original)

2. Deixa de ser aplicável a bonificação da encomenda anual.

ANEXO IV

1. Quantidades mínimas a entregar pela Siderurgia Nacional no 2.º semestre de 1974:

(ver documento original)

2. Dimensões consideradas como gama de fabricos da Siderurgia Nacional:

Barras comerciais: cantoneiras de abas iguais de 60 x 60 x 6 mm a 100 x 100 x 12 mm.

Perfis: laminados de secção IPN de 80 mm a 140 mm - laminados de secção UPN de 80 mm a 120 mm.

Quadro das paridades

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474714.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda