Aviso
Por ordem superior se torna público que foi celebrado em Paris, em 17 de Dezembro de 1973, um acordo, por troca de notas, entre os Governos Português e Francês, relativo ao reconhecimento recíproco da equivalência entre os certificados de salubridade franceses e portugueses que acompanham remessas de ostras, cuja tradução para português se encontra anexa ao presente aviso.
As etiquetas e os certificados de salubridade emitidos pelo Instituto de Biologia Marítima, nos termos do presente acordo, obedecem ao modelo anexo.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Junho de 1974. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.
TRADUÇÃO
O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus cumprimentos à Embaixada de Portugal, e, com referência às conversações que tiveram lugar entre as autoridades francesas e portuguesas respeitantes ao reconhecimento da equivalência entre os certificados de salubridade franceses e portugueses que acompanham as remessas de ostras, tem a honra de comunicar que o Governo Francês está preparado, pela sua parte, para adoptar as seguintes disposições:
1.º As autoridades portuguesas comprometem-se a receber sem restrições as ostras de origem e proveniência de França, munidas de etiquetas sanitárias apostas nas embalagens em conformidade com o decreto do Governo Francês de 20 de Agosto de 1939;
2.º As autoridades francesas comprometem-se a receber as ostras de origem portuguesa, provenientes exclusivamente de estabelecimentos de depuração, oficiais ou reconhecidos oficialmente pelas autoridades portuguesas, e, nos dois casos, colocados sob o contrôle técnico e permanente do Instituto de Biologia Marítima, de Lisboa;
3.º As ostras tratadas por depuração, mencionadas no § 2.º acima, não deverão revelar um teor de Escherichia coli superior a 0 por grama de carne;
4.º As embalagens provenientes dos estabelecimentos de depuração deverão ser seladas e identificadas por etiquetas de cor amarela conformes ao modelo proposto pelas autoridades portuguesas, devendo os números de registo constar do certificado que acompanha a remessa;
5.º As trocas só se deverão efectuar de 1 de Outubro a 31 de Março, inclusive, em virtude dos riscos de deterioração durante a estação quente.
No caso de as autoridades portuguesas estarem de acordo com as disposições que precedem, o Ministério sugere que a presente nota e a respectiva nota de resposta constituam um acordo entre os Governos Francês e Português, o qual entrará em vigor logo após a recepção da resposta da Embaixada.
TRADUÇÃO
A Embaixada de Portugal apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e tem a honra de acusar a recepção da nota do Ministério n.º 6819, de 17 de Dezembro, do seguinte teor:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus cumprimentos à Embaixada de Portugal, e, com referência às conversações que tiveram lugar entre as autoridades francesas e portuguesas respeitantes ao reconhecimento da equivalência entre os certificados de salubridade franceses e portugueses que acompanham as remessas de ostras, tem a honra de comunicar que o Governo Francês está preparado, pela sua parte, para adoptar as seguintes disposições:
1.º As autoridades portuguesas comprometem-se a receber sem restrições as ostras de origem e proveniência de França, munidas de etiquetas sanitárias apostas nas embalagens em conformidade com o decreto do Governo Francês de 20 de Agosto de 1939;
2.º As autoridades francesas comprometem-se a receber as ostras de origem portuguesa provenientes exclusivamente de estabelecimentos de depuração, oficiais ou reconhecidos oficialmente pelas autoridades portuguesas, e, nos dois casos, colocados sob o contrôle técnico e permanente do Instituto de Biologia Marítima, de Lisboa;
3.º As ostras tratadas por depuração, mencionadas no § 2.º acima, não deverão revelar um teor de Escherichia coli superior a 0 por grama de carne;
4.º As embalagens provenientes dos estabelecimentos de depuração deverão ser seladas e identificadas por etiquetas de cor amarela conformes ao modelo proposto pelas autoridades portuguesas, devendo os números de registo constar do certificado que acompanha a remessa;
5.º As trocas só se deverão efectuar de 1 de Outubro a 31 de Março, inclusive, em virtude dos riscos de deterioração durante a estação quente.
No caso de as autoridades portuguesas estarem de acordo com as disposições que precedem, o Ministério sugere que a presente nota e a respectiva nota de resposta constituam um acordo entre os Governos Francês e Português, o qual entrará em vigor logo após a recepção da resposta da Embaixada.
A Embaixada de Portugal informa o Ministério dos Negócios Estrangeiros que as disposições que precedem são aceitáveis para o Governo Português e que este concorda que a nota do Ministério e a presente resposta constituam um acordo entre os Governos Francês e Português, o qual entra imediatamente em vigor.
A Embaixada de Portugal aproveita esta oportunidade para renovar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros os protestos da sua alta consideração.
Paris, 17 de Dezembro de 1973.
(ver documento original)