Despacho
Tornando-se necessário complementar as medidas introduzidas por despacho do Ministro da Coordenação Económica de 20 de Junho de 1974, no que respeita a aceleração de pagamentos e a maiores facilidades de desconto comercial, tendo em conta que em determinados sectores, para além de agravamentos salariais, as vendas sofreram reduções significativas, o que, aliado à tradicional fragilidade financeira de muitas pequenas e médias empresas, se traduziu em graves carências de tesouraria, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e de acordo com o estipulado no n.º 5.º do despacho de 31 de Maio de 1974 do Ministro da Coordenação Económica, determina-se:
1.º A banca comercial deverá alargar o apoio ao fundo de maneio das pequenas e médias empresas para as seguintes finalidades:
a) Compra no estrangeiro de matérias-primas essenciais à produção (percentagem que poderá ir até 100% do valor facturado pelo estrangeiro, de acordo com as necessidades e capacidade da empresa) em prazos que tenham em conta o prazo médio de stockagem e transformação;
b) Pré-financiamento de encomendas comprovadas (nacionais ou estrangeiras) até 60% do seu valor e a prazos que cubram o período de transformação e facturação das mercadorias;
c) Pré-financiamento de campanha em valores que poderão criar responsabilidades de acordo com os padrões dos anos anteriores ou em critérios que tenham por base fundamentos económicos no que respeita à importância e prazo e às capacidades de produção da empresa;
d) Cobertura das necessidades de tesouraria, em especial nos próximos três meses, visando, nomeadamente, solucionar actuais problemas salariais em pequenas e médias empresas com possibilidades de progresso.
2.º No que se refere à alínea d) em especial, o Banco de Portugal assegurará o redesconto integral, nos próximos três meses, de títulos de crédito relativos a empréstimos contraídos por pequenas e médias empresas para satisfação de encargos decorrentes de acréscimos salariais ocasionados pelo cumprimento do salário mínimo nacional, desde que verificadas as seguintes condições:
a) A empresa não tenha efectuado despedimentos sem justa causa nos últimos dois meses;
b) Os gerentes e ou os sócios não tenham, depois de 1 de Maio de 1974, procedido a levantamento de fundos da empresa a qualquer título e assumam o compromisso de proceder de igual forma durante o corrente ano;
c) A empresa não tenha registado qualquer protesto nos últimos três anos (ou, em caso afirmativo, tenha sido anulado até fim de Abril último) nem qualquer aponte em 1973, cuja justificação não tenha sido aceite pelos seus banqueiros habituais;
d) A empresa considere ser capaz de suportar os encargos salariais nos próximos meses e de liquidar os créditos no prazo máximo de nove meses, de acordo com o plano a estabelecer com o banco.
Ministérios das Finanças e da Economia, 19 de Julho de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.