Despacho
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, determino:
1.º - 1. A Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas é constituída pelos seguintes vogais:
a) Um delegado da Secretaria de Estado das Finanças;
b) Um delegado da Secretaria de Estado da Indústria e Energia;
c) Um delegado da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo;
d) Um delegado do Banco de Portugal;
e) Um delegado da banca comercial.
2. Os delegados referidos no número anterior serão designados pelas seguintes entidades:
a) Os mencionados nas alíneas a), b) e c), pelos Secretários de Estado respectivos;
b) Os mencionados nas alíneas d) e e), pelo Secretário de Estado das Finanças, sob proposta, respectivamente, do Banco de Portugal e da Associação Profissional dos Bancos.
3. A Comissão será presidida pelo delegado da Secretaria de Estado da Indústria e Energia.
2.º A Comissão poderá propor o seu alargamento mediante a inclusão de quaisquer pessoas, quer estas desempenhem funções públicas, quer não.
3.º Sob proposta da Comissão, os Secretários de Estado das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio Externo e Turismo poderão afectar para prestar apoio técnico ou administrativo à Comissão quaisquer serviços ou organismos dependentes das respectivas Secretarias de Estado, bem como destacar para nela desempenharem quaisquer tarefas funcionários dos referidos serviços ou organismos.
4.º A Comissão poderá contratar com quaisquer empresas ou técnicos privados a execução de quaisquer trabalhos cuja execução se mostre necessária ao desempenho das suas funções.
5.º No prazo de cinco dias a contar da sua entrada em funcionamento a Comissão deverá apresentar propostas relativamente a:
a) Definição das empresas que poderão ser enquadradas no conceito de P. M. E. (Pequena e Média Empresa);
b) Determinação das formas de apoio a conceder;
c) Avaliação rápida das principais fontes de estrangulamento e dificuldades conjunturais com que as empresas se defrontam e proposição de fórmulas de actuação e respectivas regras processuais;
d) Estabelecimento das regras processuais a observar na apreciação dos pedidos.
6.º A Comissão deverá também colaborar nos trabalhos que vão ser iniciados com vista à institucionalização de formas permanentes de apoio e reorganização das pequenas e médias empresas.
7.º A Secretaria de Estado das Finanças promoverá as diligências convenientes para que sejam postas à disposição da Comissão as verbas necessárias para satisfazer os encargos de funcionamento da Comissão.
Ministério da Coordenação Económica, 31 de Maio de 1974. - O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.