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Despacho , de 7 de Junho

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Sumário

Fixa a constituição da Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas

Texto do documento

Despacho

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, determino:

1.º - 1. A Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas é constituída pelos seguintes vogais:

a) Um delegado da Secretaria de Estado das Finanças;

b) Um delegado da Secretaria de Estado da Indústria e Energia;

c) Um delegado da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo;

d) Um delegado do Banco de Portugal;

e) Um delegado da banca comercial.

2. Os delegados referidos no número anterior serão designados pelas seguintes entidades:

a) Os mencionados nas alíneas a), b) e c), pelos Secretários de Estado respectivos;

b) Os mencionados nas alíneas d) e e), pelo Secretário de Estado das Finanças, sob proposta, respectivamente, do Banco de Portugal e da Associação Profissional dos Bancos.

3. A Comissão será presidida pelo delegado da Secretaria de Estado da Indústria e Energia.

2.º A Comissão poderá propor o seu alargamento mediante a inclusão de quaisquer pessoas, quer estas desempenhem funções públicas, quer não.

3.º Sob proposta da Comissão, os Secretários de Estado das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio Externo e Turismo poderão afectar para prestar apoio técnico ou administrativo à Comissão quaisquer serviços ou organismos dependentes das respectivas Secretarias de Estado, bem como destacar para nela desempenharem quaisquer tarefas funcionários dos referidos serviços ou organismos.

4.º A Comissão poderá contratar com quaisquer empresas ou técnicos privados a execução de quaisquer trabalhos cuja execução se mostre necessária ao desempenho das suas funções.

5.º No prazo de cinco dias a contar da sua entrada em funcionamento a Comissão deverá apresentar propostas relativamente a:

a) Definição das empresas que poderão ser enquadradas no conceito de P. M. E. (Pequena e Média Empresa);

b) Determinação das formas de apoio a conceder;

c) Avaliação rápida das principais fontes de estrangulamento e dificuldades conjunturais com que as empresas se defrontam e proposição de fórmulas de actuação e respectivas regras processuais;

d) Estabelecimento das regras processuais a observar na apreciação dos pedidos.

6.º A Comissão deverá também colaborar nos trabalhos que vão ser iniciados com vista à institucionalização de formas permanentes de apoio e reorganização das pequenas e médias empresas.

7.º A Secretaria de Estado das Finanças promoverá as diligências convenientes para que sejam postas à disposição da Comissão as verbas necessárias para satisfazer os encargos de funcionamento da Comissão.

Ministério da Coordenação Económica, 31 de Maio de 1974. - O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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