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Acórdão , de 25 de Maio

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Sumário

Respeitante ao recurso n.º 34018 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público

Texto do documento

Acórdão

Processo 34018

Autos de recurso para o tribunal pleno vindos da Relação de Lourenço Marques, em que são recorrente o Ministério Público e recorrido Manuel Casimiro.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lourenço Marques interpôs recurso, nos termos do disposto no artigo 669.º do Código de Processo Penal, invocando oposição entre o Acórdão de 13 de Fevereiro de 1973 e o Acórdão de 17 de Dezembro de 1971, ambos daquela Relação, alegando:

Neste último decidiu-se não se tomar conhecimento do recurso, porquanto tendo o Ministério Público recorrido em obediência a ordem genérica do seu superior hierárquico, expresso em circular, não estava dispensado de apresentar as razões da sua discordância em relação ao decidido, conforme preceitua o artigo 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o primeiro, também proferido em processo de polícia correccional, entendeu que nos recursos interpostos por ordem do superior hierárquico não é necessário manifestar discordância com a decisão recorrida e que o ónus de alegar referido naquela disposição do Código de Processo Civil fica preenchido com uma simples alegação, ainda que nela se mostre concordância com a decisão recorrida, o que conduziu ao conhecimento do recurso.

Quer da primeira decisão, quer da segunda, não era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Na primeira hipótese, por não se ter tomado conhecimento do objecto do recurso, não sendo, por isso, a decisão condenatória, e, no último, por se tratar de decisão absolutória, isto de acordo com o disposto no artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.

Verifica-se, pois, haver oposição entre os referidos acórdãos, que foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, ou seja, se o disposto no artigo 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público por imposição genérica ou específica do superior hierárquico ou se basta alegação manifestando concordância com a decisão recorrida, pedindo-se a sua confirmação, se assim o entender o recorrente, não estando a hipótese também compreendida no n.º 5 do referido artigo, que apenas se refere aos recursos interpostos por imperativo legal.

Proferido o acórdão de fl. 22 pela secção, nos termos do disposto no artigo 766.º do Código de Processo Civil, decidiu-se ali existir a invocada oposição e estarem preenchidos todos os requisitos para que o tribunal pleno se pronuncie sobre a questão suscitada.

Tal decisão, porém, não vincula o tribunal pleno, conforme se dispõe no n.º 3 do referido artigo 766.º, que deve, em primeiro lugar, pronunciar-se pela existência de oposição.

Esta, como ali se decidiu, não sofre dúvida, como se vê dos mencionados acórdãos e do que ficou transcrito.

Na verdade, enquanto o Acórdão de 17 de Dezembro de 1971 decidiu que a ordem do superior hierárquico, expressa em circular, não dispensava o agente do Ministério Público respectivo de formular os motivos da sua discordância com o decidido, nos termos do disposto no artigo 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Acórdão de 13 de Fevereiro de 1973 julgou por forma diferente, entendendo que o ónus de alegar e de formular conclusões, quando verificada aquela situação, fica preenchido com uma simples alegação, ainda que nela se mostre concordância com a decisão recorrida.

Havendo, pois, conflito de jurisprudência, impõe-se ao tribunal pleno resolvê-lo e lavrar assento, nos termos do disposto no artigo 768.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Na alegação produzida defende o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça que a questão deve ser decidida no sentido de que não é necessária a especificação da norma jurídica violada na alegação de recurso interposto pelo Ministério Público por determinação hierárquica, quando há concordância com a decisão recorrida.

Como se sabe, a fonte do recurso está na inconformidade com a decisão, sendo, pois, aquele um meio de impugnar esta. Quer dizer: o recurso é um meio de pôr em causa a decisão, que é submetida à fiscalização do tribunal para onde se recorre, e tende à sua alteração ou anulação.

Há, porém, casos em que a finalidade do recurso se contém, essencialmente, na fiscalização da decisão, embora o tribunal de recurso possa, em certos casos, ao exercer aquela fiscalização, alterá-la ou anulá-la.

Na primeira hipótese, aquele que impugna a decisão tem o ónus de alegar e de formular conclusões, isto é, deve expor os seus motivos de discordância e indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação (artigo 690.º do Código de Processo Civil).

Na segunda hipótese, sendo o recurso imposto, o recorrente não é obrigado a indicar aqueles motivos, que podem não existir, nem a formular conclusões, dado que a finalidade é fazer chegar ao tribunal de recurso a decisão para que este exerça sobre ela a sua censura, apreciando a sua correcção, ou seja, que exerça sobre ela aquela fiscalização.

Em qualquer delas, como se deixa ver do exposto, a actividade do tribunal de recurso é idêntica, embora na segunda não existam motivos de discordância do recorrente e, portanto, o tribunal não tenha de controlar a correcção de fundamentos do recurso - o que quer dizer que a apreciação se refere apenas à decisão e à pureza dos seus fundamentos, e só nisso, pois o recorrente não lhe faz oposição e, consequentemente, funda o recurso apenas em um dever legal de recorrer, não em motivos que o levem a pedir a alteração ou anulação.

No âmbito do processo penal, que é o que agora nos interessa, o recurso obrigatório tem por finalidade uma nova apreciação da causa, precisamente com o fim, já indicado, de se exercer uma fiscalização sobre a decisão, o que, por vezes, se traduz em uma garantia para o réu, pois a lei entende que, em certos casos (artigo 473.º, § único, do Código de Processo Penal), a gravidade da sanção penal aplicada impõe uma reapreciação da causa e, portanto, um novo juízo sobre os elementos fornecidos pelo processo.

Mas o recurso obrigatório pode ter por base também a própria natureza do crime (artigo 116.º do Código de Processo Penal), uma determinada posição processual (artigo 110.º, § 1.º, do mesmo Código) ou ainda a contradição em relação à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em tribunal pleno (artigo 670.º do citado Código).

Por outro lado, a lei, em certos casos especiais, impõe, e por motivos diversos, a obrigatoriedade do recurso.

A par disto, quer dizer, paralelamente àquelas hipóteses, expressamente previstas na lei, de recurso obrigatório, deverá o Ministério Público recorrer mesmo das decisões com as quais se tenha conformado, se lho ordenar o seu superior hierárquico (artigo 647.º, § 2.º, do Código de Processo Penal).

Assim, em processo penal, como se deixa ver claramente do § 1.º do citado artigo 647.º, a obrigatoriedade é sempre do Ministério Público - e nem outra coisa seria admissível -, mas este tem ainda o dever de recorrer quando tal lhe for ordenado pelo seu superior hierárquico.

Há, desta forma, que distinguir: uma coisa é a obrigatoriedade de recorrer derivada directamente da lei e estabelecida para casos em que se entende necessária a fiscalização da decisão pelo tribunal superior, outra é o dever de recorrer por ordem do superior hierárquico, embora o agente do Ministério Público concorde com a decisão.

A primeira já vimos em que se funda; o segundo, isto é, o dever de recorrer em cumprimento de ordem do superior hierárquico, tem origem no facto de caber aos órgãos superiores da magistratura do Ministério Público a orientação da posição dos seus agentes junto dos tribunais, em ordem a assegurar-se a defesa dos interesses cuja protecção está a cargo da mesma magistratura.

No primeiro caso, como já se notou e tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência, a própria obrigação legal de recorrer, se existe concordância com o julgado, dispensa o recorrente do ónus de formular conclusões e de indicar, o que se tornaria impossível, a disposição da lei ofendida: a interposição do recurso destina-se, repete-se, tão-somente a possibilitar uma nova apreciação da causa.

Vamos ver, de seguida, se a solução deve ser a mesma para o segundo caso.

A ordem para a interposição do recurso pode resultar:

a) Da inconformidade com a decisão;

b) De um interesse superior, dadas certas circunstâncias, que se traduza na conveniência de a decisão ser submetida à fiscalização, ou à censura, do tribunal superior.

Na hipótese da alínea a), não sofre dúvida que, existindo inconformidade, há motivos de discordância e que, portanto, estes conduzem à produção de fundamentos e à formulação de um pedido expresso de alteração ou de anulação.

É que, na verdade, o que vale é a posição do Ministério Público, não aquela (pessoal) do magistrado que o representa junto do tribunal que proferiu a decisão.

E se aquela é de inconformidade, este não pode deixar de estar sujeito à regra geral que lhe impõe o ónus de alegar e de formular conclusões.

Efectivamente, o Ministério Público tem, neste capítulo, uma posição em tudo idêntica à das outras partes no processo e se o recurso não é obrigatório por efeito da lei o tribunal superior deve saber porque recorre, pois em tal caso trata-se de uma verdadeira impugnação.

Portanto, em tal hipótese é insuficiente a simples manifestação da vontade de recorrer, embora se invoque a ordem do superior hierárquico.

A hipótese da alínea b) parece diametralmente oposta à da alínea a).

Naquela, referida a uma generalidade de casos, pode não existir inconformidade com a decisão, pretendendo-se apenas que esta seja submetida à censura do tribunal superior - tratando-se, pois, de uma situação paralela à da obrigatoriedade legal do recurso.

Mas relativamente à mesma pode, na verdade, perguntar-se, em primeiro lugar, qual é o meio pelo qual o tribunal superior se deve assegurar da existência da ordem e dos termos em que foi formulada, e, em segundo, se o recorrente, em tais casos, está dispensado dos deveres que, segundo a lei, normalmente lhe incumbem.

No fundo, a análise resume-se a isto: saber se os recursos interpostos por virtude de tais instruções devem ser submetidos ao mesmo regime dos chamados recursos obrigatórios.

Este tribunal já decidiu que os recursos interpostos por virtude de tais instruções não podem equiparar-se, para efeitos do n.º 5 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aos interpostos por imperativo directo da lei (cf., por todos, Acórdão de 14 de Outubro de 1964 - B. M. J., 140-356). Mas também tem entendido que, em tais casos, embora o Ministério Público não esteja dispensado do ónus de alegar, que fica satisfeito com uma exposição sucinta sobre o objecto do recurso, não é exigível a especificação da lei violada. (Cf. os seguintes Acórdãos: de 7 de Novembro de 1967 - B. M. J., 171-272; de 13 de Dezembro de 1967 - B. M. J., 172-155; de 17 de Janeiro de 1968 - B. M. J., 173-232; de 14 de Julho de 1972 - B. M. J., 218-173; de 22 de Novembro de 1972 - B. M. J., 221-151, e de 14 de Junho de 1973, B. M. J., 228-131.)

Na verdade, seria absurdo que, em tais casos, se exigisse a indicação da norma violada, dado que nem sequer existem motivos de discordância relativamente à decisão.

Ora bem: se existem instruções que impõem a obrigatoriedade da interposição do recurso, referidos a uma generalidade de casos, isto é, se a determinação superior é de carácter geral, o que está na origem da interposição é essa determinação, não uma divergência relativamente à decisão.

Daí que o recorrente, que funda a sua posição naquela, não possa dar cumprimento às disposições legais que lhe impõem o dever referido no n.º 2 do artigo 690.º do Código de Processo Civil.

Com efeito, se a obrigatoriedade do recurso deriva não só dos casos expressamente indicados na lei mas também de uma determinação superior, permitida por lei, esta última assemelha-se à primeira, tendo como esta uma origem, ou fonte legal, pois não tem por base uma inconformidade com a decisão.

Quer dizer, trata-se de um desvio em que prevalece, não o que é comum a todos os recursos (cf. supra), mas um interesse especial definido pelo próprio Ministério Público e que se pretende ver fiscalizado de maneira semelhante ao que se passa naqueles casos em que a lei impõe directamente o recurso, com a diferença apenas que nestes casos o interesse é permanente e definido directamente pela lei (cf. Acórdão de 8 de Fevereiro de 1967, processo 32336.)

Quer tudo isto significar, como se diz no citado Acórdão de 14 de Junho de 1973, que o conteúdo da alegação do recorrente há-de corresponder à natureza voluntária ou necessária do recurso.

Se este é interposto, voluntariamente, pela parte ou pelo Ministério Público, o recorrente há-de pedir a alteração ou anulação da decisão recorrida, indicando os fundamentos em que se baseia para tal; se é interposto pelo Ministério Público, por imposição da lei, o recorrente está dispensado de o alegar, mas, se o fizer, tanto pode pedir a alteração ou a anulação, como a manutenção da decisão recorrida, porque, sendo obrigado a recorrer, é imperativo da lógica que exponha o ponto de vista que se lhe apresente como legal; se é interposto pelo Ministério Público em razão de ordem do superior hierárquico, não está dispensado de alegar, mas, ao fazê-lo, tomará uma das seguintes posições: ou exporá a opinião do seu superior, se esta lhe houver sido transmitida, ou estará livre de pedir a alteração, a anulação ou a confirmação da decisão em recurso.

Por tudo o que vem de ser exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em decidir o conflito de jurisprudência mediante a formulação do seguinte assento:

Nos casos em que o recurso, em processo penal, é interposto pelo representante do Ministério Público em obediência a ordem genérica do seu superior hierárquico, o ónus de alegar, quando houver conformidade com a decisão recorrida, satisfaz-se com a produção de uma alegação em que se invoque tal ordem.

Não é devido imposto de justiça.

Lisboa, 8 de Maio de 1974. - Adriano Vera Jardim - Eduardo Correia Guedes - José António Fernandes - João Moura - Falcão Garcia - Rodrigues Bastos - Daniel Ferreira - Abel de Campos - Manuel Arêlo Ferreira Manso - Alfredo de Azevedo Soares - José Garcia da Fonseca - Oliveira Carvalho - Arala Chaves [vencido. O n.º 5 do artigo 690.º do Código de Processo Civil - aplicável por igual ao cível e ao crime - só exclui das exigências formuladas nos outros números do preceito os recursos interpostos pelo Ministério Público por imposição da lei.

O sentido restritivo da disposição resulta do elemento literal e é completamente eliminado pelo elemento histórico (cf. Projecto de Revisão do Código de Processo Civil, II, 22). Restringiu-se para não conceder o mesmo tratamento excepcional aos recursos interpostos por ordem superior.

Obrigado, pelo artigo 9.º do Código Civil, a reconstituir, a partir dos textos, o pensamento da lei, não pode o intérprete afastar-se, no caso, do elemento literal porque este corresponde totalmente àquele pensamento.

Ora, no n.º 1 do artigo 690.º não está formulada a obrigação de apresentar uma qualquer alegação, sim uma peça que indique os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. E sempre o recorrente poderá desobrigar-se, sem omitir a sua opinião, indicando os fundamentos possíveis da alteração a que o recurso visa] - Bruto da Costa (vencido, pelas razões do douto voto antecedente, com o aditamento de que o assento amplia a função jurisdicional, imprimindo-lhe carácter consultivo, o que é manifestamente ilegal) - Albuquerque Bethencourt (vencido pelos mesmos fundamentos do douto voto do Exmo. Conselheiro Arala Chaves).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474646.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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